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Portaria 64-A/2016, de 31 de Março

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2016, a cunhar e a comercializar duas moedas correntes comemorativas designadas «50 Anos da Ponte 25 de Abril» e «Equipa Olímpica de Portugal 2016»

Texto do documento

Portaria 64-A/2016

de 31 de março

Durante o ano de 2016 celebra-se o 50.º Aniversário da Ponte 25 de Abril. A imponência e a grandeza da Ponte 25 de Abril justificam a emissão comemorativa de uma moeda corrente de € 2.

No prosseguimento da minissérie, iniciada em 2015, de duas moedas alusivas aos Jogos Olímpicos de 2016, a realizar no Rio de Janeiro, procede-se à cunhagem da segunda e última moeda, evocativa da participação portuguesa na referida competição, mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de € 2.

As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014, e no Regulamento (UE) n.º 975/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, no exercício de competências delegadas, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

Dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada a cunhar, no ano de 2016, duas emissões comemorativas da moeda corrente de € 2 e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:

a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada

«

50 Anos da Ponte 25 de Abril

»;

b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada

«

Equipa Olímpica de Portugal 2016

»

.

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;

b) Na face nacional da moeda designada

«

50 Anos da Ponte 25 de Abril

» é utilizada, como elemento central, ocupando todo o campo, a representação da Ponte 25 de Abril, figurando, na parte superior do lado direito, entre os pilares da Ponte, a legenda
«

Portugal

»

, e, na parte inferior do mesmo lado, a legenda

«

Ponte 25 de Abril 1966-2016

»

, e envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;

c) Na face nacional da moeda designada

«

Equipa Olímpica de Portugal 2016

»

, no campo central, é representado um coração em filigrana simbolizando o espírito nacional, na orla do lado direito inscrevem-se o logótipo do Comité Olímpico Português e a legenda

«

Equipa Olímpica de Portugal 2016

» e na orla do lado esquerdo a indicação da autora
«

Joana Vasconcelos

»

, e envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.

2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo

«

Brilhantes não cir-culadas

»

(BNC) e do tipo

«

Provas numismáticas

»

(proof), nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. Artigo 3.º Limite das emissões Os limites de emissão das moedas correntes aprovadas pela presente portaria são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda

«

50 Anos da Ponte 25 de Abril

» o limite é de € 1 040 000 e a INCM, dentro deste limite e em cada emissão, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento BNC e até 10 000 moedas com acabamento proof;

b) Relativamente à moeda

«

Equipa Olímpica de Portugal 2016

» o limite é de € 1 360 000 e a INCM, dentro desse limite, é autorizada a cunhar até 15 000 moedas com acabamento BNC e até 15 000 moedas com acabamento proof.
Artigo 4.º

Afetação das receitas

O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas

«

Equipa Olímpica de Portugal 2016

»

, com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 100%, ao Comité Olímpico de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 246/2007, de 26 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 30 de março de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2553131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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