Considerando que pelo referido decreto se estipulou que os pagamentos a efectuar, até ao valor limite de 7400000$00, não poderiam exceder:
Em 1964 ... 2400000$00 Em 1965 ... 2500000$00 Em 1966 ... 2500000$00 acrescidas estas importâncias em cada ano com os saldos dos anos anteriores;
Considerando que as importâncias indicadas provinham: no ano de 1964, de comparticipação do Fundo de Desemprego, 800000$00 e de comparticipação do Fundo de Turismo 1600000$00; do ano de 1965, do Tesouro 1300000$00, de comparticipação do Fundo de Desemprego 200000$00 e de comparticipação do Fundo de Turismo 1000000$00; e no ano de 1966, do Tesouro 1500000$00 e de comparticipação do Fundo de Turismo 1000000$00;
Considerando que no ano de 1964 foram despendidos os 2400000$00 escalonados para esse ano e que no ano de 1965 apenas se prevê o dispêndio de 1000000$00, em virtude de diversas dificuldades que surgiram com a execução da obra;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O escalonamento de despesas fixado pelo Decreto 45799 para os anos de 1965 e 1966 com a empreitada de construção da esplanada marginal Estoril-Cascais (troço entre as praias do Monte Estoril e da Conceição) e esporão de assoreamento é alterado para o seguinte:
Em 1965 ... 1000000$00 Em 1966 ... 4000000$00 § 1.º Do encargo fixado para 1965, 80000$00 serão satisfeitos por comparticipação do Fundo de Desemprego e 400000$00 por comparticipação do Fundo do Turismo; e do encargo fixado para 1966, 120000$00 serão satisfeitos por comparticipação do Fundo de Desemprego e 1600000$00 por comparticipação do Fundo de Turismo.
§ 2.º À importância a despender em 1966 acresce o saldo do ano anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.