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Regulamento 347/2016, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento 347/2016

Regulamento Municipal de Atribuição

de Apoios ao Associativismo

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, VicePresidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2016, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo, que lhe havia sido proposta em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 28 de janeiro de 2016, após audiência dos interessados, conforme determinado no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República. 21 de março de 2016. - O VicePresidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ao Associativismo

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento define os tipos de apoios a conceder a pessoas coletivas legalmente existentes, que prossigam fins de interesse público na área cultural, social ou desportiva, e os respetivos procedimentos e critérios de atribuição, de forma a consagrar uma prática de transparência, rigor e imparcialidade nas relações estabelecidas entre o Município de Vizela e aquelas entidades.

CAPÍTULO II

Entidades Beneficiárias

Artigo 3.º

Entidades Beneficiárias

1 - É considerada entidade social, cultural ou desportiva, para efeitos do presente Regulamento, toda a pessoa coletiva, legalmente constituída, que, sem fins lucrativos, prossiga finalidades de interesse público e/ou atividades de dinamização associativa, nomeadamente, Associações, Fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social.

2 - São ainda elegíveis, para efeitos do presente Regulamento, as comissões, de carácter transitório, sem personalidade jurídica, constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e atos semelhantes.

Artigo 4.º

Natureza das Entidades Beneficiárias

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Entidades de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades culturais, nomeadamente, artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural, natural e ou ambiental, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;

b) Entidades de natureza desportiva - pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades desportivas, em regime amador;

c) Outras entidades de relevante interesse no Concelho - pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportivo, social ou outro, que, pelas atividades desenvolvidas no concelho de Vizela, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o Concelho, Freguesia e ou localidade.

Artigo 5.º

Requisitos das Entidades Beneficiárias

1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios do Município têm de reunir os seguintes requisitos cumulativamente:

a) Inscrição na Base de Dados a atribuição de apoios, nos termos definidos no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Personalidade jurídica, em efetividade de funções e com órgãos sociais eleitos e em exercício;

c) Sede na área do concelho de Vizela ou, em caso negativo, que aí promovam atividades de reconhecido interesse municipal;

d) Situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

2 - Exceciona-se, do disposto no número anterior, a exigência dos requisitos previstos nas alíneas b) e c), sempre que a natureza das entidades não o permita, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Deveres das Entidades Beneficiárias

Sem prejuízo de outros deveres estabelecidos no presente Regulamento, as entidades beneficiárias estão obrigadas a:

a) Entregar, sempre que solicitado, os projetos ou ações específicas que estejam a ser apoiados pelo Município de Vizela;

b) Aplicar, convenientemente, os subsídios recebidos;

c) Publicitar o apoio do Município, através da menção “Com o apoio da Câmara Municipal de Vizela” e o respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de comunicação e divulgação das respetivas atividades. Artigo 7.º Direitos das Entidades Beneficiárias Para efeitos do presente Regulamento, as entidades beneficiárias têm direito a:

a) Receber os apoios aprovados;

b) Solicitar ao Município, em casos de extrema necessidade e devidamente justificados, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados.

CAPÍTULO III

Registo na Base de Dados

Artigo 8.º

Inscrição na Base de Dados

1 - O pedido de inscrição na Base de Dados é efetuado através de ficha de inscrição, conforme modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, que deve ser entregue no serviço municipal competente e acompanhada pelos seguintes documentos, sempre que a natureza das entidades o exija:

a) Cartão de Pessoa Coletiva;

b) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e Segurança Social ou respetiva permissão de acesso;

c) Cópia da escritura pública de constituição e dos respetivos estatutos; cício;

d) Cópia da publicitação dos Estatutos da entidade;

e) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da pessoa coletiva de utilidade pública;

f) Fotocópia das atas referentes à eleição dos órgãos sociais em exer-g) Relatório de atividades e contas do exercício do ano económico anterior e respetiva ata de aprovação;

h) Plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.

2 - Sempre que haja lugar à eleição de órgãos sociais, deve a entidade entregar novos documentos, nos termos exigidos na alínea f) do número anterior.

3 - Os documentos referidos na alínea g) do número anterior devem ser entregues com periodicidade anual, até ao final do mês de abril. 4 - Os documentos referidos na alínea h) do número anterior devem ser entregues com periodicidade anual, até ao final do mês de outubro.

5 - Sempre que se verifique que o pedido de inscrição não se encontra devidamente instruído, o Município solicita à entidade a apresentação dos documentos em falta, sob pena de rejeição liminar da candidatura. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades devem comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos, anteriormente, referidos.

7 - O incumprimento do dever de entrega dos documentos, nos termos previstos nos números 3 e 4, assim como o incumprimento do dever de comunicar qualquer alteração dos elementos que constam da Base de Dados, implica a suspensão da respetiva inscrição e impossibilidade de candidatura a qualquer apoio concedido pelo Município.

TÍTULO II

Atribuição dos Apoios

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 9.º

Tipos de Apoios

1 - Os apoios, objeto do presente Regulamento, podem ter carácter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio às entidades com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de reconhecido interesse para o Município, de carácter regular ou meramente pontual;

b) Apoio às entidades que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de edifícios ou instalações destinadas ao desenvolvimento normal das respetivas atividades;

c) Apoio às entidades na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais e recreativos que sejam necessários ao desempenho das atividades das entidades.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios logísticos ou de divulgação por parte do Município para o desenvolvimento de projetos de reconhecido interesse municipal.

Artigo 10.º

Atribuição dos Apoios

1 - A atribuição dos apoios financeiros por entidade é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente Câmara.

2 - A atribuição dos apoios não financeiros por entidade é da competência do Presidente da Câmara, sem prejuízo dos respetivos regulamentos municipais específicos.

3 - O momento da concretização dos apoios aprovados é da responsabilidade do Município, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva entidade.

4 - Os apoios financeiros serão entregues de acordo com o plano de pagamentos definido no Protocolo a celebrar, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento, sem prejuízo da disponibilidade financeira do Município de Vizela.

5 - Os apoios não financeiros dependem da disponibilidade dos serviços do Município de Vizela, sem prejuízo da boa realização das atividades previstas ou do impedimento da sua realização.

Artigo 11.º

Procedimento Global

1 - Os apoios financeiros serão atribuídos pela Câmara Municipal até ao final do mês de fevereiro e/ou outubro, de acordo com o âmbito de atividade das associações.

2 - Excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado, a Câmara Municipal, poderá, fora do prazo referido no número anterior, apoiar projetos e ações pontuais que as entidades levem a efeito, desde que requerido com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação.

3 - Os apoios não financeiros serão atribuídos de acordo com a disponibilidade dos serviços do Município, desde que requeridos com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação.

CAPÍTULO II

Apoios Financeiros

Artigo 12.º

Apoio a Atividades Regulares

1 - O apoio a atividades regulares tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros às atividades que impliquem uma prática regular durante o ano civil ou que estejam previstas no plano de atividades da entidade, até um montante global máximo de 70 % do custo total das atividades.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas até 30 dias antes da data de atribuição do apoio referida no artigo 11.º do presente Regulamento. Artigo 13.º Instrução dos Pedidos

1 - O pedido deve indicar, concretamente, o fim a que se destina o apoio, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento ao Presidente da Câmara a solicitar o apoio pretendido, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento;

b) Comprovativo de inscrição na Base de Dados;

c) Indicação do projeto ou plano de atividades, objetivos a atingir, orçamento discriminado, programas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

d) Experiência em projetos idênticos;

e) Certidões atualizadas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social; respetiva ata de aprovação; objeto do pedido;

f) Relatório de atividades e contas do último exercício económico e

g) Indicação de outros apoios atribuídos à entidade no âmbito do

2 - O Município reserva-se ao direito de solicitar outros elementos que considere necessários para o estudo e análise do pedido de apoio.

Artigo 14.º

Critérios de Atribuição

A apreciação dos pedidos é efetuada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

d) Consistência do projeto de gestão, nomeadamente, a adequação do orçamento às atividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente, comparticipação de outras entidades;

f) O número de beneficiários e o público-alvo do projeto;

g) Capacidade de realização, demonstrada através do curriculum do organismo, nomeadamente, as atividades e projetos desenvolvidos nos anos anteriores;

h) Adequação do projeto ou atividade ao plano de atividades do Município, nomeadamente, nas áreas social, cultural, desportiva e recreativa. Artigo 15.º Apoios à Cultura Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural devem atender aos seguintes critérios:

a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou ati-b) Contributo para a dinamização cultural do Município de Vizela;

c) Valorização do património cultural de âmbito local;

d) Capacidade de captação e sensibilização de públicos;

e) Desenvolvimento de iniciativas destinadas à infância e juventude, nomeadamente, em complemento das atividades curriculares e potenciados do interesse de crianças e jovens pela cultura e património local;

f) Desenvolvimento de iniciativas destinadas a potenciar a oferta cultural nas freguesias;

g) Desenvolvimento de indicativas que visem divulgar o património cultural do Município de Vizela fora do Concelho. vidade;

Artigo 16.º

Apoios à Área Social

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social devem atender aos seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada nas áreas prioritárias de inserção social e comunitária, tais como pessoas com deficiência, população idosa, infância e juventude;

c) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

d) Âmbito geográfico e populacional de intervenção.

Artigo 17.º

Apoios à Área Desportiva

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva, deve atender aos seguintes critérios:

a) Número de praticantes em atividades regulares, por modalidade, escalão etário e sexo;

b) Custo médio por praticante;

c) Número de praticantes nos quatro últimos anos;

d) Número de treinadores e técnicos afetos às atividades;

e) Custos com o funcionamento administrativo, nomeadamente, despesas de administração e custos com pessoal;

f) Fontes de financiamento externo e capacidade de gerar receitas próprias;

g) Parcerias estabelecidas com entidades;

h) Participação em campeonatos, provas e eventos desportivos de carácter regional, nacional ou internacional nos diversos escalões, independentemente, das modalidades praticadas;

i) Nível do envolvimento dos associados e da comunidade nas atividades desenvolvidas, j) Organização de atividades e eventos destinados a promover a prática de desporto, de âmbito local, regional ou nacional.

Artigo 18.º

Apoios a Atletas Selecionados

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, quando requerido pelas entidades, será atribuído um apoio, correspondente a 20 % dos custos totais referentes a deslocações e alojamento, aos atletas selecionados para as respetivas seleções.

2 - A candidatura para apoios a atletas selecionados deve apresentar a fundamentação das respetivas despesas.

Artigo 19.º

Apoios à Aquisição de Equipamentos

1 - A candidatura para a aquisição de equipamentos tem por objetivo apoiar a aquisição de bens, equipamentos ou serviços essenciais à prossecução dos objetivos e fins das entidades.

2 - A candidatura deve:

a) Descriminar os equipamentos, bens ou serviços a adquirir;

b) Apresentar a fundamentação para a sua aquisição, nomeadamente a demonstração da sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade do organismo;

c) Apresentação dos orçamentos para a aquisição;

d) Demonstração da realização de consulta a vários operadores económicos, com vista a obter as melhores condições económicas na aquisição dos bens ou equipamentos.

3 - A comparticipação financeira para aquisição de bens, equipamentos ou serviços, até um montante máximo global de 20 % da totalidade do investimento.

4 - Excecionalmente, sempre que o interesse público municipal o justifique, e desde que devidamente fundamentada, a comparticipação financeira para a aquisição de bens, equipamentos ou serviços poderá exceder 20 % da totalidade do investimento, até um montante máximo global de 50 % desse mesmo investimento.

Artigo 20.º

Apoios à Construção, Recuperação e/ou Beneficiação de Instalações

1 - A candidatura para o apoio à construção, recuperação e/ou beneficiação de instalações tem com objetivo apoiar as obras de construção, recuperação e/ou beneficiação de instalações que sejam propriedade das entidades enquadradas no âmbito do artigo 3.º do presente Regulamento, ou cujas instalações lhes estejam legalmente cedidas por um período mínimo de 25 anos.

2 - No âmbito desta candidatura podem ser concedidos os seguintes apoios:

a) Apoio técnico dos serviços camarários competentes à elaboração do projeto de construção/reabilitação de instalações;

b) Acompanhamento técnico e fiscalização das obras e dos materiais

c) Comparticipação financeira na construção e beneficiação de instalações, até um montante máximo global de 20 % da totalidade do investimento. a utilizar;

3 - A candidatura deve apresentar, sob pena de rejeição liminar:

a) Documento comprovativo da propriedade do imóvel ou do terreno ou a existência de um outro direito real, pelo período mínimo de 25 anos, que confira legitimidade suficiente ao requerente para realização das obras;

b) Relatório justificativo da candidatura das necessidades de construção, recuperação ou beneficiação de instalações e a sua adequação às atividades desenvolvidas pelo organismo;

c) Memória descritiva e caderno de encargos das obras a realizar;

d) Calendarização detalhada das obras a realizar;

e) Demonstração de sustentabilidade económicofinanceira do projeto a desenvolver, evidenciando todas as fontes de financiamento do projeto;

f) Orçamento das obras a realizar;

g) Demonstração da realização de consulta a vários operadores económicos, com vista a obter as melhores condições económicas para a empreitada a realizar;

h) Demonstração do cumprimento do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais normas de construção;

i) Assunção do compromisso de não alienação das instalações por um período não inferior a dez anos.

4 - Os apoios a atribuir pelo Município, para efeitos de construção, manutenção e/ou modernização de instalações, devem atender a um plano coerente e devidamente integrado na estratégia global de desenvolvimento do Município.

5 - Excecionalmente, sempre que o interesse público municipal o justifique, e desde que devidamente fundamentada, a comparticipação financeira para a construção, recuperação e/ou beneficiação de instalações poderá exceder 20 % da totalidade do investimento, até um montante máximo global de 50 % desse mesmo investimento.

Artigo 21.º

Aprovação das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas atendendo aos critérios de apreciação fixados no presente Regulamento e demais legislação, devendo ser elaborada uma proposta fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, para efeitos de aprovação.

2 - Da proposta deve, ainda, constar a informação do cabimento orçamental, disponibilidade de tesouraria e verificação da atualização da Base de Dados.

3 - A informação relativa à aprovação ou não do apoio pelo Município é sujeita a registo na Base de Dados.

Artigo 22.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - Os apoios financeiros concedidos pelo Município de Vizela são atribuídos mediante a celebração de um Protocolo, no qual ficarão estabelecidos os planos de pagamento, assim como todos os direitos e deveres das partes, sem prejuízo da disponibilidade financeira do Município.

2 - Sempre que exista motivo de interesse público ponderoso, devidamente reconhecido pelo Município, é possível proceder a adiantamentos, bem como proceder a alterações ao plano de pagamentos estabelecido nos Protocolos celebrados.

Artigo 23.º Protocolos A celebração dos protocolos referidos será realizada após a sua aprovação pela Câmara Municipal, juntamente com a atribuição do respetivo apoio, nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 24.º

Publicitação dos Apoios

O Município de Vizela publica, anualmente, os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Apoios Não Financeiros

Artigo 25.º

Requisitos de Atribuição

1 - As entidades que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico, materiais, logísticos ou de divulgação para o desenvolvimento de projetos de atividades, ficam sujeitos ao disposto no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade beneficiária deverá cumprir as regras relativas à utilização, manutenção e gestão dos bens cedidos pelo Município, nos termos dos Regulamentos municipais específicos.

Artigo 26.º

Aprovação das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas atendendo os critérios de apreciação fixados no presente Regulamento e demais legislação, devendo ser elaborada uma proposta fundamentada a submeter ao Presidente da Câmara para efeitos de aprovação.

2 - Da proposta deve, ainda, constar a informação da disponibilidade dos serviços municiais relativamente ao apoio requerido e verificação da atualização da Base de Dados.

3 - A informação relativa à aprovação, ou não, do apoio pelo Município, é sujeita a registo na Base de Dados.

TÍTULO III

Avaliação e Fiscalização dos Apoios Concedidos

Artigo 27.º

Relatório Final

1 - As entidades beneficiárias, no final da realização do projeto ou atividade, devem apresentar um relatório com a explicitação dos resultados alcançados e a demonstração da respetiva execução física e financeira.

2 - As entidades apoiadas devem, ainda, organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação de apoios concedidos. 3 - Qualquer que seja o montante dos apoios concedidos, a entidade beneficiária deve organizar a sua atividade de forma a evidenciar os custos nos quais foram aplicados aqueles apoios.

Artigo 28.º

Auditoria e Fiscalização

1 - Os projetos ou atividades apoiadas, nos termos do presente Regulamento, podem ser submetidos a auditorias a realizar por técnicos nomeados pelo Município de Vizela, a fim de se verificar se os apoios estão a ser utilizados para os fins solicitados e se a concretização das atividades se desenrola em consonância com o plano de atividades apresentado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias devem disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.

3 - Da mesma forma, através dos seus serviços técnicos, poderá o Município de Vizela realizar visitas ou vistorias técnicas, a fim de apurar a aplicação dos apoios concedidos.

4 - Sempre que solicitados, devem as entidades beneficiárias entregar aos serviços competentes da Autarquia, e nos prazos estabelecidos para o efeito, os documentos e informações considerados relevantes para ao acompanhamento das iniciativas.

TÍTULO IV

Incumprimento e Sanções

Artigo 29.º

Falsas Declarações

Sem prejuízo das devidas comunicações às entidades judiciárias, as entidades beneficiárias que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão de devolver as importâncias recebidas, sendo penalizadas, entre um e três anos, com o não recebimento de qualquer apoio por parte do Município de Vizela.

Artigo 30.º

Incumprimento e Sanções Aplicáveis

1 - O incumprimento dos projetos, atividades ou condições estabelecidas no Protocolo, constitui motivo para o cancelamento imediato do apoio, bem como implica a imediata devolução dos montantes recebidos, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º do presente Regulamento. 2 - O disposto no número anterior impede, ainda, a atribuição de novos apoios durante um período de um e dois anos e implica o respetivo averbamento da sanção na Base de Dados.

TÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 31.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento deverão ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209458577

FREGUESIA DE RAMALDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2552299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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