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Decreto-lei 48331, de 15 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 41281, que regula a constituição e funcionamento dos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de pára-quedistas e a prática respectiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 48331

Volvidos dez anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957, a experiência mostra que convém actualizar o disposto no seu artigo 12.º, destinado à instrução e treino de pilotos e pára-quedistas abrangidos pelo artigo 9.º do

mesmo diploma.

As escolas e organizações civis referidas nos artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei necessitam efectivamente do apoio do Estado para que possam manter-se e corresponder à finalidade para que foram criadas - formação e treino de pilotos e pára-quedistas.

Há toda a conveniência em que as referidas organizações se mantenham para continuar o surto de progresso aeronáutico verificado nos últimos anos.

Ao abrigo do artigo 3.º do mesmo diploma, compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a formação de instrutores que se destinam a ministrar ensino naquelas organizações.

Tendo em vista a necessidade urgente da formação de instrutores, em virtude do desenvolvimento técnico que aquelas organizações não tiveram possibilidade de

acompanhar;

Considerando que a efectivação desses cursos acarreta para a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil um excesso de despesas em combustíveis, lubrificantes e manutenção do material incomportável com as verbas consignadas no seu orçamento;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957, passa a

ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º A Secretaria de Estado da Aeronáutica poderá:

a) Fornecer, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a gasolina necessária para a formação e treino dos pilotos e pára-quedistas referidos nos artigos 9.º e 10.º, sendo gratuita a destinada aos abrangidos no artigo 9.º e ao preço do custo a destinada aos

abrangidos no artigo 10.º

Quando nas verbas do Orçamento do Estado consignadas à Secretaria de Estado da Aeronáutica não for considerado o quantitativo necessário ou suficiente para o fornecimento gratuito nos termos do artigo 9.º, poderá a mesma ser fornecida ao preço do

custo;

b) Fornecer à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, para utilização nas suas aeronaves, os combustíveis e lubrificantes necessários ao preço do custo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de

Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/15/plain-255219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-09-21 - Decreto-Lei 41281 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Regula a constituição e funcionamento dos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de pára-quedistas e a prática respectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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