mesmo diploma.
As escolas e organizações civis referidas nos artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei necessitam efectivamente do apoio do Estado para que possam manter-se e corresponder à finalidade para que foram criadas - formação e treino de pilotos e pára-quedistas.Há toda a conveniência em que as referidas organizações se mantenham para continuar o surto de progresso aeronáutico verificado nos últimos anos.
Ao abrigo do artigo 3.º do mesmo diploma, compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a formação de instrutores que se destinam a ministrar ensino naquelas organizações.
Tendo em vista a necessidade urgente da formação de instrutores, em virtude do desenvolvimento técnico que aquelas organizações não tiveram possibilidade de
acompanhar;
Considerando que a efectivação desses cursos acarreta para a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil um excesso de despesas em combustíveis, lubrificantes e manutenção do material incomportável com as verbas consignadas no seu orçamento;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957, passa a
ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º A Secretaria de Estado da Aeronáutica poderá:a) Fornecer, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a gasolina necessária para a formação e treino dos pilotos e pára-quedistas referidos nos artigos 9.º e 10.º, sendo gratuita a destinada aos abrangidos no artigo 9.º e ao preço do custo a destinada aos
abrangidos no artigo 10.º
Quando nas verbas do Orçamento do Estado consignadas à Secretaria de Estado da Aeronáutica não for considerado o quantitativo necessário ou suficiente para o fornecimento gratuito nos termos do artigo 9.º, poderá a mesma ser fornecida ao preço docusto;
b) Fornecer à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, para utilização nas suas aeronaves, os combustíveis e lubrificantes necessários ao preço do custo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto deOliveira.