I. A Fundação Cupertino de Miranda, instituída por Arthur Cupertino de Miranda e Elzira Celeste Maya de Sá Cupertino de Miranda, com sede em Vila Nova de Famalicão, pessoa coletiva de direito privado n.º 500832404, cujos estatutos foram aprovados por despacho ministerial de 02.10.1963, foi instituída como pessoa coletiva de utilidade pública administrativa e registada como instituição particular de solidariedade social (IPSS) em 31.12.1982.
II. Em 19.11.2015, na sequência do despacho de 27.10.2015 do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, que autorizou a requalificação da fundação de solidariedade social em fundação de interesse geral, para melhor corresponder à natureza da atividade desde sempre prosseguida, teve lugar o cancelamento do registo pelo averbamento n.º 4 à inscrição n.º 63/82 do Livro n.º 1 das Fundações de Solidariedade Social.
III. Com um funcionamento efetivo e relevante ao longo de toda a sua existência, a Fundação Cupertino de Miranda tem vindo a desenvolver meritórias atividades culturais e, acessoriamente, atividades de natureza social em cooperação com entidades da administração.
IV. A Fundação Cupertino de Miranda é uma instituição de referência no panorama cultural português.
V. Assim, com fundamento na informação dos serviços DAJD/5/2016, de 6 de janeiro, que mereceu a concordância da Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos e Documentação e do SecretárioGeral da Presidência do Conselho de Ministros, bem como no processo administrativo n.º 183/UP/2015, instruído na SecretariaGeral da Presidência do Conselho da Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo PrimeiroMinistro através do Despacho 3440/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de março, e com efeitos reportados a 19.11.2015, data do cancelamento do registo como IPSS, declaro a utilidade pública da Fundação Cupertino de Miranda, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da LeiQuadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.
VI. A declaração de utilidade pública é válida por cinco anos a partir da publicação do presente despacho, podendo ser renovada mediante pedido expresso apresentado pela Fundação junto dos serviços da Se-cretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
14 de março de 2016. - A Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.
209460463
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