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Decreto-lei 48325, de 9 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 33905, que promulga a reorganização da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei 48325

Considerando a oportunidade da revisão dos princípios por que se rege a passagem compulsiva à situação de reforma dos sargentos e praças da Guarda Nacional

Republicana;

Verificada não só a afinidade existente entre as funções específicas das corporações de segurança pública dependentes do Ministério do Interior, como também a omissão na Guarda Nacional Republicana de adequadas medidas para a resolução uniforme dos problemas que sob tal aspecto venham a surgir;

Considerando, finalmente, a injustiça que decorre da generalização de um único princípio aplicável tanto aos militares que abandonem o serviço activo por motivos de incapacidade física ou limite de idade, como àqueles que a tal sejam compelidos por motivos de

natureza disciplinar;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 77.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, passa a

ter a seguinte redacção:

Art. 77.º A reforma dos sargentos e das praças da Guarda Nacional Republicana competirá à Caixa Geral de Aposentações, regulando-se de harmonia com as disposições

legais aplicáveis.

§ 1.º A passagem à reforma por motivo disciplinar fica sujeita à aprovação do Ministro do Interior, mediante proposta do Comando-Geral.

§ 2.º O Comando-Geral poderá propor ao Ministro do Interior a reforma, por incompetência profissional ou incapacidade moral, dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana que se encontrarem nas situações previstas nos artigos 58.º, 60.º e

62.º do Regulamento de Disciplina Militar.

§ 3.º Os processos dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana afastados do serviço por motivo disciplinar que reúnam condições para a reforma serão enviados à Caixa Geral de Aposentações com indicação expressa da respectiva causa: motivo disciplinar, incompetência profissional ou incapacidade moral; nos dois últimos casos, a pensão a atribuir será fixada de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

32691, de 20 de Fevereiro de 1943.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/09/plain-255185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-09-02 - Decreto-Lei 33905 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Promulga a reorganização dos serviços da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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