Republicana;
Verificada não só a afinidade existente entre as funções específicas das corporações de segurança pública dependentes do Ministério do Interior, como também a omissão na Guarda Nacional Republicana de adequadas medidas para a resolução uniforme dos problemas que sob tal aspecto venham a surgir;Considerando, finalmente, a injustiça que decorre da generalização de um único princípio aplicável tanto aos militares que abandonem o serviço activo por motivos de incapacidade física ou limite de idade, como àqueles que a tal sejam compelidos por motivos de
natureza disciplinar;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O artigo 77.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, passa a
ter a seguinte redacção:
Art. 77.º A reforma dos sargentos e das praças da Guarda Nacional Republicana competirá à Caixa Geral de Aposentações, regulando-se de harmonia com as disposiçõeslegais aplicáveis.
§ 1.º A passagem à reforma por motivo disciplinar fica sujeita à aprovação do Ministro do Interior, mediante proposta do Comando-Geral.§ 2.º O Comando-Geral poderá propor ao Ministro do Interior a reforma, por incompetência profissional ou incapacidade moral, dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana que se encontrarem nas situações previstas nos artigos 58.º, 60.º e
62.º do Regulamento de Disciplina Militar.
§ 3.º Os processos dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana afastados do serviço por motivo disciplinar que reúnam condições para a reforma serão enviados à Caixa Geral de Aposentações com indicação expressa da respectiva causa: motivo disciplinar, incompetência profissional ou incapacidade moral; nos dois últimos casos, a pensão a atribuir será fixada de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º32691, de 20 de Fevereiro de 1943.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.