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Despacho 14251/2009, de 24 de Junho

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Sumário

Determina a adaptação dos contadores com leitura bi-horária aos novos períodos horários aprovados através do Despacho n.º 59/2009, 2 de Janeiro (aprova as tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em 2009 e aprova os valores dos parâmetros de regulação para o período de 2009-2011) e estabelece regras de facturação transitórias para os consumidores abrangidos pela tarifa bi-horária.

Texto do documento

Despacho 14251/2009

A ERSE aprovou através do Despacho 59/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 2 de Janeiro, as tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em 2009 e parâmetros para o período de regulação 2009-2011. Integrou esta aprovação a definição de novos períodos horários de ciclo diário em Baixa Tensão Normal (BTN) a vigorarem em 2009.

Estes novos períodos horários consideram a antecipação de uma hora no período de vazio da hora legal de Verão, beneficiando os consumidores de energia eléctrica e contribuindo para aumentar a aderência das tarifas aos custos.

Estes períodos horários são aplicáveis nomeadamente nas opções tarifárias de BTN com contagem bi-horária. Nestas opções tarifárias os preços de energia consumida apresentam diferenciação em dois períodos horários, horas de fora de vazio (horas de maior procura) e horas de vazio. Os preços de energia das horas de vazio são inferiores aos preços de energia nas horas de fora de vazio, incentivando-se assim a transferência de consumos das horas de maior procura para as horas de vazio onde se registam custos marginais de produção mais reduzidos. O preço de energia da tarifa simples - opção tarifária de BTN sem diferenciação horária - está compreendido entre estes dois preços, correspondendo à sua média ponderada pela procura.

Com a aprovação das tarifas de 2009 incentiva-se uma maior utilização da tarifa bi-horária face à tarifa simples, na medida em que os preços de potência contratada da tarifa bi-horária sofrem reduções superiores a 6,4 %, enquanto os correspondentes preços da tarifa simples reduzem-se 1,6 %. Do resultado global das variações, quer dos preços de energia, quer dos preços de potência contratada, aumenta-se a vantagem da tarifa bi-horária face à tarifa simples em todos os escalões de potência contratada. O benefício da Bi-horária medido através da diferença entre as duas tarifas aumentou em 11,0 %, 8,9 %, 7,8 %, 7,1 %, 5,5 %, 4,8 %, 4,3 % e 4,2 % para os escalões de 3,45kVA, 4,6kVA, 5,75kVA, 6,9kVA, 10,35kVA, 13,8kVA, 17,25kVA e 20,7kVA, respectivamente.

No processo de aprovação destes novos períodos horários, o Conselho Tarifário, através do seu parecer, chamou a atenção da ERSE para o facto de ser necessário prever um período para adaptação dos horários em vigor em 2008 para os novos períodos horários, em particular tendo em conta o facto de alguns contadores em BTN não permitirem a utilização dum ciclo de contagem diário como o proposto.

Nesse sentido e atendendo às sugestões apresentadas pelo Conselho Tarifário, a ERSE aprovou, para além dos novos períodos horários, um regime transitório no qual se preserva o horário em vigor em 2008 de forma a permitir que o operador de rede de distribuição proceda durante o ano de 2009 à alteração dos horários de registo dos contadores e, se necessário, substituir os contadores inaptos para esta função.

Com este período de adaptação procura-se, por um lado, minimizar os custos associados a esta operação de adaptação dos contadores existentes e, por outro lado, minimizar os incómodos causados aos consumidores cujo contador esteja inacessível do exterior, obrigando a que a sua adaptação tenha que ser efectuada através de visita combinada entre o operador de rede de distribuição e o consumidor.

Importa clarificar que este ciclo transitório é aplicável apenas aos consumidores cujo contador ainda não tenha sido adaptado aos novos períodos horários e que apenas será válido para 2009. Durante 2009 esta situação deverá estar resolvida, permitindo que todos os consumidores possam beneficiar dos novos períodos horários.

Até à presente data, o operador de rede de distribuição - EDP Distribuição procedeu à adaptação de apenas 55.500 contadores, representando 11,5 % do total de contadores bi-horários instalados. Verifica-se assim, que um número significativo de consumidores ainda não beneficia dos novos períodos horários em ciclo diário, pelo que importa atenuar os eventuais efeitos negativos sobre as expectativas destes consumidores, através da aprovação de uma regra de facturação transitória para os fornecimentos de BTN em tarifa bi-horária e ciclo diário, aplicáveis aos equipamentos de medição que ainda não tenham sido adaptados para os novos períodos horários do ciclo diário.

De igual modo, considera-se ser de alterar a actual regra de facturação transitória prevista no Regulamento Tarifário para os fornecimentos tetra-horários em MT (das Regiões Autónomas) e em Boletim do Trabalho e Emprego, ambos com contagem tri-horária, por outra mais favorável para os consumidores que se encontram nesta situação. Estas situações deverão estar totalmente resolvidas até ao final do ano de 2009.

Na sequência do parecer do Conselho Tarifário, a ERSE procederá à aprovação das regras de facturação transitórias indicadas.

Nestes termos o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º, dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, dos artigos 58.º, 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 31.º dos referidos Estatutos, deliberou:

1.º Determinar que os operadores de rede de distribuição em Baixa Tensão de Portugal continental procedam, durante o ano de 2009, à adaptação dos contadores com leitura bi-horária aos novos períodos horários aprovados através do Despacho 59/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 2 de Janeiro.

2.º Esclarecer que o ciclo transitório de contagem, já aprovado pela ERSE através do despacho referido no número anterior, a utilizar nos contadores com leitura bi-horária que não tenham sido ainda adaptados aos novos períodos horários, se aplica durante o ano de 2009, terminando a 31 de Dezembro de 2009.

3.º Determinar que os operadores de rede de distribuição de Portugal Continental procedam à adaptação dos contadores em Boletim do Trabalho e Emprego às novas opções tarifárias tetra-horárias.

4.º Determinar que os operadores de rede de distribuição das Regiões Autónomas procedam à adaptação dos contadores em Boletim do Trabalho e Emprego e MT às novas opções tarifárias tetra-horárias.

5.º Submeter ao Conselho Tarifário da ERSE, para emissão de parecer, proposta de regras de facturação transitórias para as situações indicadas nos números anteriores em que os equipamentos de medição não correspondem às opções tarifárias dos clientes, a aprovar pela ERSE na sequência do referido parecer.

6.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Junho de 2009. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

201918967

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/24/plain-255161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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