de 24 de Junho
Tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana de parte do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social da mesma, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 16 de Outubro de 2001, uma proposta de delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística. Esta proposta foi atendida pelo Governo, que, através do Decreto 28/2002, de 30 de Agosto, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, delimitada na planta anexa ao mesmo diploma. De igual modo, foi concedido, pelo mesmo diploma, a pedido daquele órgão municipal, o direito de preferência, pelo prazo de três anos, previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que fossem alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.Assim, através do Decreto 28/2002, de 30 de Agosto, facultou-se à Câmara Municipal de Lisboa o enquadramento jurídico indispensável a uma intervenção expedita no local, necessária à sua recuperação efectiva em termos adequados.
Tendo em conta a caducidade do direito de preferência, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou uma proposta de atribuição de direito de preferência, por mais três anos, a favor de um município, na aquisição de imóveis que venham a ser alienados a título oneroso na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, de forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação urbana.
Mantendo-se no âmbito do processo de renovação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, que se encontra em curso, os pressupostos de interesse público que determinaram a concessão ao município de Lisboa do direito de preferência pelo Decreto 28/2002, de 30 de Agosto, instrumento jurídico essencial à reabilitação e reconversão da mencionada área, o Governo entende ser justificada a concessão de novo direito de preferência, pelo prazo de três anos, de modo a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - É concedido ao município de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística de parte do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, delimitada na planta anexa ao Decreto 28/2002, de 30 de Agosto.2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de três anos.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/ 76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
4 - A comunicação referida no número anterior e o exercício do direito de preferência podem ser feitos electronicamente, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 8 de Junho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.