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Decreto 15/2009, de 24 de Junho

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Sumário

Concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre os particulares, pelo prazo de três anos, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa.

Texto do documento

Decreto 15/2009

de 24 de Junho

Tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana de parte do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social da mesma, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 16 de Outubro de 2001, uma proposta de delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística. Esta proposta foi atendida pelo Governo, que, através do Decreto 28/2002, de 30 de Agosto, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, delimitada na planta anexa ao mesmo diploma. De igual modo, foi concedido, pelo mesmo diploma, a pedido daquele órgão municipal, o direito de preferência, pelo prazo de três anos, previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que fossem alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.

Assim, através do Decreto 28/2002, de 30 de Agosto, facultou-se à Câmara Municipal de Lisboa o enquadramento jurídico indispensável a uma intervenção expedita no local, necessária à sua recuperação efectiva em termos adequados.

Tendo em conta a caducidade do direito de preferência, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou uma proposta de atribuição de direito de preferência, por mais três anos, a favor de um município, na aquisição de imóveis que venham a ser alienados a título oneroso na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, de forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação urbana.

Mantendo-se no âmbito do processo de renovação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, que se encontra em curso, os pressupostos de interesse público que determinaram a concessão ao município de Lisboa do direito de preferência pelo Decreto 28/2002, de 30 de Agosto, instrumento jurídico essencial à reabilitação e reconversão da mencionada área, o Governo entende ser justificada a concessão de novo direito de preferência, pelo prazo de três anos, de modo a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - É concedido ao município de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística de parte do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, delimitada na planta anexa ao Decreto 28/2002, de 30 de Agosto.

2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de três anos.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/ 76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

4 - A comunicação referida no número anterior e o exercício do direito de preferência podem ser feitos electronicamente, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Assinado em 8 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/24/plain-255149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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