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Decreto 48323, de 8 de Abril

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato com a Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine, a Entreprise de Recherches et Activités Petrolières, a Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., e a Gelsenkirchener Bergwerks Aktiengesellschaft, em que esta última sociedade se associará com as anteriores na prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais na província ultramarina de Moçambique, ao abrigo do contrato celebrado em 7 de Dezembro de 1967, autorizado pelo Decreto n.º 48083.

Texto do documento

Decreto 48323

Considerando que a sociedade alemã Gelsenkirchener Bergwerks Aktiengesellschaft demonstrou interesse em associar-se às empresas Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine, Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières e Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., concessionárias da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais da província de Moçambique, ao abrigo de contrato celebrado em 7 de Dezembro de 1967, autorizado pelo Decreto n.º

48083, de 30 de Novembro de 1967;

Atendendo a que as referidas empresas manifestaram igual interesse na aludida associação, solicitando ao Governo a autorização prevista no n.º 1 do artigo 11.º do

respectivo contrato de concessão;

Considerando haver vantagem na colaboração daquela empresa na prospecção e pesquisa

de petróleos na província de Moçambique;

Ouvida a província de Moçambique;

Com a aprovação do Conselho de Ministros;

Considerando o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em representação do Estado, um contrato com a Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine, a Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières, a Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., e a Gelsenkirchener Bergwerks Aktiengesellschaft, adiante designada por «Gelsenberg», nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1. A sociedade Gelsenberg comparticipará segundo os termos formulados conjuntamente pelas quatro sociedades referidas no artigo 1.º nos direitos emergentes do contrato de concessão celebrado em 7 de Dezembro de 1967, adiante designado por «contrato de concessão», bem como nas inerentes obrigações, às quais, com excepção da Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières, todas se sujeitarão solidàriamente, ficando a caber a cada sociedade uma participação indivisa nos respectivos direitos e

obrigações.

2. A Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières deixará, em consequência, de deter qualquer participação nos direitos e obrigações emergentes do referido contrato de

concessão.

3. A sociedade Gelsenberg será, directa e individualmente, considerada concessionária nos termos e para os efeitos do contrato de concessão, em igualdade de circunstâncias com as ou a sociedade subsidiária portuguesa prevista no n.º 1 do artigo 12.º do contrato de concessão, na proporção da respectiva participação.

Art. 3.º A sociedade Gelsenberg abrirá uma filial em território português e fará os registos devidos na competente conservatória do registo comercial.

Art. 4.º - 1. As obrigações da sociedade Gelsenberg serão apenas as emergentes do contrato de concessão que se relacionarem com as suas operações ou actividades na

província de Moçambique.

2. Às relações entre a sociedade Gelsenberg e a sua filial serão aplicáveis as regras que regulam as relações entre as sociedades referidas no n.º 1 do artigo 12.º do contrato de concessão e as respectivas sociedades principais, incluindo as que se reportam ao financiamento das suas operações, tal como se dispõe no artigo 13.º do contrato de

concessão.

Art. 5.º - 1. A gestão da filial da Gelsenberg competirá a um conselho directivo, composto por não menos de três nem mais de sete membros, sendo um ou dois designados pelo Governo, consoante o seu número seja igual ou inferior a cinco ou ultrapasse este limite, e

os restantes nomeados pela sociedade.

2. As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria absoluta de votos dos

seus membros.

3. A maioria dos membros do conselho directivo deverá ter a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida há mais de dez anos.

4. A sociedade Gelsenberg elaborará e apresentará à aprovação do Ministro do Ultramar, até 90 dias a contar da data de assinatura do contrato autorizado por este decreto, o regulamento interno da sua filial, devendo quaisquer alterações ao mesmo ser prèviamente

aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

5. O Governo poderá nomear um representante seu junto da filial da Gelsenberg, o qual exercerá, em relação a essa filial, as mesmas funções e terá os mesmos poderes que a lei

atribui aos delegados do Governo.

Art. 6.º - 1. Será nomeada uma comissão revisora de contas, presidida por um vogal designado pelo Governo, composta por não menos de três nem mais de cinco membros, a qual examinará periodicamente a escrituração da filial da Gelsenberg, com a colaboração de auditores (chartered accountants) devidamente acreditados pelo Governo.

2. A maioria dos membros da comissão revisora de contas terá a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida há mais de dez anos.

Art. 7.º - 1. A filial da Gelsenberg deverá possuir contabilidade separada, escriturada segundo a prática mercantil portuguesa, devendo os livros necessários estar sempre actualizados e permitir a fácil apreciação dos elementos neles contidos, segundo as necessidades impostas pelo contrato de concessão.

2. A Gelsenberg apenas poderá escriturar como despesas, para os efeitos do contrato de concessão, as quantias efectivamente por ela despendidas com a concessão a que se refere o Decreto 48083, de 30 de Novembro de 1967.

Art. 8.º No caso de haver modificação do regime tributário aplicável à Gelsenberg de forma a permitir-lhe a constituição de uma sociedade subsidiária portuguesa nos termos do artigo 12.º do contrato de concessão, em condições que não impliquem aumento de encargos fiscais para a sociedade, deverá esta promover urgentemente a constituição da referida sociedade subsidiária, para a qual transferirá todos os seus direitos e obrigações.

Art. 9.º As obrigações de natureza financeira da Gelsenberg serão caucionadas por uma garantia bancária até ao montante de 3000000$00, prestada por um banco português que

o Ministro do Ultramar aceite.

Art. 10.º Em tudo o que não for contrariado pelo contrato autorizado por este decreto, estarão todas as sociedades referidas no seu artigo 1.º, com excepção da Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières, sujeitas às disposições do contrato de concessão.

Art. 11.º O contrato autorizado por este decreto deverá ser outorgado no prazo de 30 dias da sua data, e será, para todos os efeitos, considerado como uma apostilha ao contrato de concessão a que se refere o Decreto 48083, de 30 de Novembro de 1967.

Art. 12.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/08/plain-255132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-30 - Decreto 48083 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine, a Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières e a Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, alfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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