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Decreto 48083, de 30 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine, a Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières e a Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, alfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases e substâncias salinas em determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 48083

A Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine, a Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières e a Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., requereram ao Governo a concessão de pesquisa e exploração de hidrocarbonetos naturais e substâncias associadas em determinada área, terrestre e marítima, da província de Moçambique, nos termos previstos nas bases oportunamente elaboradas pelo Ministério do Ultramar para tais actividades;

Havendo interesse para a província de Moçambique na intensificação da prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos naturais na previsão de descoberta que contribua para a valorização da sua economia;

Acertadas as condições contratuais a estipular;

Ouvida a província de Moçambique;

Considerando o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, com a aprovação do Conselho de Ministros, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Société National des Pétroles d'Aquitaine, a Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières e a Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.

§ único. A concessão será dada às três citadas sociedades conjuntamente, de forma que cada uma adquira na mesma uma participação indivisa em todos os seus direitos, sujeitando-se solidàriamente às inerentes obrigações.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

BASES ANEXAS AO DECRETO 48083

CAPÍTULO I

Do objecto da concessão

BASE I

1. A concessão abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, nos termos e nas condições do contrato de concessão jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases e substâncias salinas.

2. Não será aplicável a esta concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

3. Os direitos a conceder não prejudicarão quaisquer direitos da mesma natureza anteriormente adquiridos por outras entidades e constantes de anexos ao contrato de concessão.

BASE II

1. A área da concessão, a dividir em dois blocos, na qual se incluirão a terra firme, os leitos dos lagos, rios e quaisquer cursos de água, as ilhas da faixa costeira, a zona contínua de 80 m contados a partir da linha de nível da máxima preia-mar na direcção da terra e ainda parcelas da plataforma continental, tal como é definida no n.º 2 desta base, é a incluída, para cada bloco, no perímetro definido pelos vértices com as seguintes coordenadas:

Bloco A:

1 - Lat. 19º 00' sul.

Long. 34º 30' este Greenwich.

2 - Lat. 19º 00' sul.

Long. 35º 45' este Greenwich.

3 - Lat. 19º 15' sul.

Long. 35º 45' este Greenwich.

4 - Lat. 19º 15' sul.

Long. 36º 30' este Greenwich.

5 - Lat. 19º 20' sul.

Long. 36º 30' este Greenwich.

6 - Lat. 19º 20' sul.

Long. 36º 25' este Greenwich.

7 - Lat. 19º 30' sul.

Long. 36º 25' este Greenwich.

8 - Lat. 19º 30' sul.

Long. 36º 20' este Greenwich.

9 - Lat. 19º 40' sul.

Long. 36º 20' este Greenwich.

10 - Lat. 19º 40' sul.

Long. 36º 10' este Greenwich.

11 - Lat. 16º 45' sul.

Long. 36º 10' este Greenwich.

12 - Lat. 19º 45' sul.

Long. 36º 05' este Greenwich.

13 - Lat. 19º 50' sul.

Long. 36º 05' este Greenwich.

14 - Lat. 19º 50' sul.

Long. 35º 55' este Greenwich.

15 - Lat. 20º 00' sul.

Long. 35º 55' este Greenwich.

16 - Lat. 20º 00' sul.

Long. 35º 45' este Greenwich.

17 - Lat. 20º 45' sul.

Long. 35º 45' este Greenwich.

18 - Lat. 20º 45' sul.

Long. 35º 30' este Greenwich.

19 - Lat. 19º 30' sul.

Long. 35º 30' este Greenwich.

20 - Lat. 19º 30' sul.

Long. 34º 30' este Greenwich.

Bloco B:

1 - Lat. 22º 30' sul.

Long. 35º 00' este Greenwich.

2 - Lat. 22º 30' sul.

Long. 35º 35' este Greenwich.

3 - Lat. 22º 50' sul.

Long. 35º 35' este Greenwich.

4 - Lat. 22º 50' sul.

Long. 35º 40' este Greenwich.

5 - Lat. 23º 30' sul.

Long. 35º 40' este Greenwich.

6 - Lat. 23º 30' sul.

Long. 35º 35' este Greenwich.

7 - Lat. 24 00' sul.

Long. 35º 35' este Greenwich.

8 - Lat. 24º 00' sul.

Long. 34º 00' este Greenwich.

9 - Lat. 23º 00' sul.

Long. 34º 00' este Greenwich.

10 - Lat. 23º 00' sul.

Long. 35º 00' este Greenwich.

2. Para os fins do contrato de concessão, a expressão «plataforma continental» é utilizada para designar o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas, situadas mesmo fora dos limites do mar territorial, até uma profundidade de 200 m, ou, quando tal for autorizado pelo Governo, para além deste limite, até ao ponto onde a profundidade das águas suprajacentes permitir a exploração dos recursos naturais das ditas regiões.

3. Dentro das demarcações acima definidas o meridiano de referência é o de Greenwich.

BASE III

1. O direito exclusivo de prospectar, pesquisar e desenvolver será concedido por um período inicial de três anos, contado a partir da data da assinatura do contrato de concessão.

2. O período fixado no número anterior será prorrogado por mais três anos, a pedido das concessionárias, se estas tiverem cumprido integralmente todas as obrigações contratuais e legais em vigor.

3. O pedido de prorrogação a que se refere o número anterior só poderá abranger 75 por cento, a escolher pelas concessionárias, da área definida no n.º 1 da base II, que, no termo do período inicial de três anos, não corresponda a jazigos definitivamente demarcados, sendo a restante tornada livre.

BASE IV

1. O Ministro do Ultramar, mediante requerimento fundamentado das concessionárias, poderá autorizar um segundo período de prorrogação de dois anos.

2. A autorização prevista no número anterior será concedida às concessionárias se estas tiverem cumprido integralmente todas as obrigações contratuais e legais em vigor.

3. No caso de ser concedida, a prorrogação referida no número anterior só poderá abranger 50 por cento, a escolher pelas concessionárias, da área definida no n.º 1 da base II que, no final da primeira prorrogação a que se refere o n.º 2 da base anterior, não corresponda a jazigos definitivamente demarcados, sendo a restante tornada livre.

BASE V

1. Se, no decurso do último período de prorrogação a que se refere o n.º 1 da base IV, for evidenciada a existência de hidrocarbonetos ou provada a existência de estruturas favoráveis à sua acumulação que, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos na área da concessão, justificarem o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Governo poderá, mediante requerimento fundamentado das concessionárias, conceder um terceiro e último período de prorrogação por mais dois anos.

2. No caso de ser concedida, a prorrogação a que se refere o número anterior só poderá abranger 15 por cento e 25 por cento, respectivamente, a escolher pelas concessionárias, das áreas terrestres e marítimas, compreendidas na descrição a que se refere o n.º 1 da base II.

BASE VI

1. No termo de cada um dos anos do período inicial referido no n.º 1 da base III e no termo de cada um dos períodos de prorrogação previstos no n.º 2 da base III, no n.º 1 da base IV e no n.º 1 da base V, as concessionárias poderão reduzir voluntàriamente a área da concessão.

2. As reduções voluntárias de área da concessão que as concessionárias efectuarem ao abrigo do disposto no número anterior, serão tomadas em conta para o cálculo da área tornada livre nos termos do disposto no n.º 3 da base III, do n.º 3 da base IV e do n.º 2 da base V.

3. As reduções de área efectuadas nos termos desta base determinarão uma redução proporcional nos investimentos mínimos previstos no capítulo IV, para os anos ou para os períodos seguintes.

BASE VII

1. Os pedidos de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até 90 dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 da base III ou as suas possíveis prorrogações, deverão incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e serão acompanhados de uma carta topográfica na escala não inferior a 1:250000, indicando as demarcações dos jazigos e as áreas a conservar pelas concessionárias e a libertar, bem como as coordenadas dos vértices do perímetro que as delimite.

2. Nenhuma área a libertar poderá ser inferior a 90 km2, devendo, quanto possível, apresentar-se compacta e delimitada por meridianos e paralelos.

3. Terminados os períodos referidos no n.º 1 da base III ou as suas possíveis prorrogações, as concessionárias não poderão reter qualquer parcela da área inicial da concessão para trabalhos de prospecção e pesquisa, sem prejuízo do que se estabelece no n.º 3 da base IX.

BASE VIII

1. A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de asfalto, ozocerite, enxofre, hélio, dióxido de carbono, substâncias salinas e outros gases, com excepção de hidrocarbonetos, será feita de harmonia com os contratos especiais que venham a ser acordados entre o Estado e as concessionárias, ficando entendido que se tais contratos não vierem a ser feitos, ou enquanto o não forem, poderão as concessionárias proceder às referidas operações ao abrigo e com observância do condicionalismo do contrato de concessão.

2. Os direitos a que se refere o número anterior cessarão automàticamente se as concessionárias, uma vez notificadas para iniciar ou continuar os trabalhos em qualquer jazigo, o não fizerem em termos normais no prazo de 120 dias, salvo manifesta impossibilidade como tal reconhecida pelo Governo.

BASE IX

1. O direito de exploração será concedido por um período de 40 anos, que terá início, para cada jazigo, na data da respectiva demarcação definitiva.

2. O período fixado no número anterior será prorrogado por mais 15 anos se for reconhecido que as concessionárias cumpriram as suas obrigações contratuais e actuaram de acordo com a legislação em vigor.

3. O disposto nos números anteriores será aplicável a todos os jazigos que, no final dos períodos referidos nos n.os 1 e 2 da base III, no n.º 1 da base IV e no n.º 1 da base V, estejam a ser objecto de um plano de trabalhos de desenvolvimento nos termos previstos na base XXI, ou em relação aos quais as concessionárias tenham apresentado, no prazo máximo de seis meses após o termo do período de prospecção e pesquisa, um pedido de aprovação do referido plano e, executado esse plano nos termos em que ficar aprovado, venham a ser reconhecidos como econòmicamente exploráveis.

4. As concessionárias terão o direito de explorar, na área de qualquer jazigo definitivamente demarcado e enquanto se mantiver o direito de exploração desse jazigo, todas as substâncias referidas no n.º 1 da base I, sem prejuízo do estabelecido na base VIII.

BASE X

1. Qualquer jazigo que tenha sido definitivamente demarcado, nos termos da base XXII, poderá ser considerado abandonado e a sua área declarada livre, nos termos dos números seguintes, a requerimento das concessionárias ou por decisão do Governo.

2. O Governo considerará como abandonado qualquer jazigo quando:

a) No decurso do mesmo ano o jazigo se mantenha improdutivo durante 180 dias, salvo os casos de incidente técnico;

b) Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, de tal modo que as concessionárias possam ser arguidas de desrespeitar as boas normas usualmente adoptadas pela indústria petrolífera, praticando uma exploração ambiciosa, com prejuízo do ulterior aproveitamento do jazigo, ou reduzido deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção do mesmo;

c) Se verifique, relativamente a esse jazigo, falta de apresentação dos planos de trabalhos, relatórios e quaisquer outros elementos a que as concessionárias fiquem obrigadas por força do contrato de concessão ou quando estas não cumpram, com respeito ao mesmo jazigo, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta, em qualquer dos casos previstos nesta alínea, tenha sido sanada no prazo de 90 dias, depois de para tal terem sido notificadas pelas autoridades competentes.

3. Não se aplica o disposto no número anterior no caso de as concessionárias invocarem autorização expressa do Governo ou força maior devidamente reconhecida.

4. O abandono no caso das alíneas a) e b) do n.º 2 desta base não será declarado pelo Governo antes de ouvidas as concessionárias, que poderão apresentar razões técnicas ou económicas justificativas da situação verificada.

Se o Governo não aceitar essas razões e declarar o abandono, poderão as concessionárias recorrer à arbitragem de acordo com o estabelecido no capítulo IX.

5. As concessionárias poderão considerar abandonado qualquer jazigo sempre que concluam pela impossibilidade técnica, económica ou comercial da sua exploração.

6. No caso de abandono, as concessionárias são obrigadas a entregar o jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos efectuados nesse jazigo e os bens imóveis existentes na área do mesmo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do n.º 2 desta base.

BASE XI

1. As concessionárias não poderão, sem autorização do Governo, transferir a qualquer título, total ou parcialmente, os direitos resultantes do contrato de concessão.

2. As concessionárias, nos termos que sejam autorizados pelo Governo, poderão contratar associações com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture) nas actividades de prospecção, pesquisa e exploração, na totalidade ou parte da área da concessão.

CAPÍTULO II

Das sociedades concessionárias

BASE XII

1. Dentro do prazo de 90 dias após a data da assinatura do contrato de concessão, cada uma das sociedades signatárias promoverá, individual ou conjuntamente, directamente ou através de sociedades intermediárias, a constituição de uma sociedade subsidiária portuguesa para a qual transferirá todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de concessão.

2. Cada uma das concessionárias terá por objecto ùnicamente o exercício do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos jazigos minerais a que se refere a base I, a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos brutos e acabados e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da exploração.

3. O capital social inicial da sociedade ou das sociedades a constituir nos termos do n.º 1 desta base será, no mínimo, o correspondente a 10000000$00 por cada concessionária.

BASE XIII

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 desta base, as concessionárias poderão livremente recorrer aos meios de financiamento, nacionais ou estrangeiros, que se mostrem necessários para a execução do objecto do contrato de concessão.

2. No entanto, a emissão de obrigações ou o recurso a outros meios de financiamento no mercado português de capitais ficam dependentes de prévia autorização do Ministro do Ultramar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.

3. As concessionárias serão autorizadas a deduzir os encargos correspondentes aos financiamentos obtidos no estrangeiro, com excepção dos que correspondam aos trabalhos de prospecção e pesquisa, ao rendimento bruto anual, para efeitos de cálculo do rendimento líquido a tributar nos termos do disposto na base XLII. No entanto, quaisquer que sejam as condições efectivas dos referidos financiamentos, a dedução prevista neste número será feita à base das condições de financiamento praticadas pelos bancos ou instituições de crédito situados em território português.

BASE XIV

1. As concessionárias terão a sede e a administração em território nacional.

2. Consoante a administração seja estabelecida em Lisboa ou na província de Moçambique, as concessionárias manterão, respectivamente, na província de Moçambique ou em Lisboa, uma delegação gerida por representante, de nacionalidade portuguesa, munido dos necessários poderes.

BASE XV

1. O conselho de administração será constituído por três a sete administradores.

2. Quando o número de administradores for igual ou inferior a cinco, o Governo nomeará um deles, sendo os restantes eleitos pelos accionistas nos termos da lei e dos estatutos. Se o número de administradores for superior a cinco, caberá ao Governo a nomeação de dois.

3. Os administradores escolherão entre si o presidente, que terá voto de qualidade.

Quando o Governo designar dois administradores, um deles será vice-presidente do conselho de administração.

4. Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores designados pelo Governo terão os mesmos direitos e obrigações que os outros administradores eleitos pela sociedade.

5. A maioria dos membros do conselho de administração, incluindo o presidente, terá nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida há mais de dez anos.

BASE XVI

1. Competirá ao conselho de administração a definição da política geral da empresa e a sua gestão e ser-lhe-ão conferidos os mais amplos poderes de gerência e representação social.

2. Quando o número de administradores for de cinco ou superior, a gerência dos assuntos correntes técnicos e comerciais será confiada a uma comissão executiva, da qual fará parte um dos administradores designados pelo Governo.

3. Sendo feitas por conta e risco das concessionárias as operações de pesquisa e exploração respeitantes à concessão, aquelas terão, dentro dos termos estabelecidos no contrato de concessão, inteira liberdade e responsabilidade quanto à administração dos negócios sociais, nomeadamente quanto a financiamentos e respectivas operações, aos assuntos relacionados com o pessoal ou fornecedores, a atribuição dos lucros líquidos e distribuição de dividendos.

BASE XVII

1. A fiscalização dos negócios das concessionárias incumbirá a um conselho fiscal, ao qual pertencerão as atribuições que lhe são cometidas pela lei e pelos estatutos, e que será constituído pelo máximo de cinco membros, devendo o presidente ser designado pelo Governo.

2. A maioria dos membros do conselho fiscal terá nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida há mais de dez anos.

BASE XVIII

1. Serão prèviamente aprovados pelo Ministro do Ultramar os estatutos das sociedades portuguesas a constituir pelas concessionárias, assim como quaisquer alterações àqueles estatutos.

2. As concessionárias serão solidàriamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de concessão.

3. Todas as obrigações de natureza financeira das concessionárias, emergentes do contrato de concessão, serão garantidas, por escrito, dentro de 90 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão, pelas sociedades que outorgarem o referido contrato.

4. As sociedades signatárias do contrato de concessão não poderão, por uma ou mais vezes, transferir para pessoas individuais ou colectivas que não façam parte dos respectivos grupos mais de 50 por cento das acções da sociedade ou das sociedades concessionárias, salvo autorização do Governo.

CAPÍTULO III

Dos trabalhos a realizar

BASE XIX

1. As actividades de prospecção, pesquisa e exploração, objecto do contrato de concessão, serão exercidas por conta e risco das concessionárias e de harmonia com as boas regras da respectiva técnica.

2. Para os efeitos do contrato de concessão considera-se que:

a) A prospecção de uma área é o conjunto de trabalhos e operações tendentes à determinação, nessa área, de estruturas e formações geológicas favoráveis à acumulação de hidrocarbonetos e demais substâncias minerais, neles se incluindo os trabalhos de cartografia, geologia, prospecção geofísica, prospecção geoquímica e sondagens geológicas;

b) A pesquisa abrange o conjunto de trabalhos e operações executados com a finalidade de verificar a existência de um jazigo de hidrocarbonetos ou outras substâncias úteis;

c) O desenvolvimento é o conjunto de trabalhos e operações destinados a definir as características, limites, reservas e valor industrial de um jazigo de hidrocarbonetos ou outras substâncias úteis;

d) A exploração de um jazigo compreende o conjunto de trabalhos e operações destinados à produção de substâncias úteis desse jazigo. Nela se incluem, para além da extracção, a separação e o tratamento dos produtos extraídos, sua armazenagem e transporte até aos locais de entrega ou de embarque.

3. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado pelo Governo. Nenhum plano de trabalhos será rejeitado ou corrigido, porém, desde que esteja em conformidade com os termos do contrato de concessão e de acordo com as boas normas da indústria petrolífera.

4. Considerar-se-á tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos 45 dias após a data da sua apresentação na instância competente, não tenha sido comunicada à concessionária qualquer decisão.

5. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado, de acordo com as instruções do Governo constantes do despacho fundamentado de rejeição, e apresentado novamente, no prazo de 30 dias após a data da comunicação às concessionárias do referido despacho.

6. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.

7. Quando se não verificarem as condições do número anterior, as concessionárias submeterão o novo plano de trabalhos à aprovação do Governo.

8. Quando o despacho referido no n.º 5 o não proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as concessionárias poderão iniciar e prosseguir com os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto da rejeição.

9. Os planos de trabalhos, que deverão ser pormenorizados, elucidativos, e justificativos, serão entregues, em triplicado, na Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, devendo satisfazer às disposições legais e contratuais aplicáveis.

BASE XX

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano, objecto de um plano de trabalhos, que deverá ser apresentado à aprovação do Governo 60 dias antes de terminar o período de validade do plano anteriormente aprovado.

2. As áreas de estudo, bem como os métodos e sequência dos trabalhos de prospecção e pesquisa definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base XIX, serão da livre escolha das concessionárias, salvaguardadas a segurança das respectivas operações e as obrigações legais e contratuais. As obras e instalações auxiliares ou subsidiárias, de carácter provisório ou temporário, necessárias à execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa, serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficam autorizadas a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficarão dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.

3. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado até 90 dias após a assinatura do contrato de concessão.

4. A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa referidos nesta base deverá começar até 30 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo e manter-se regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito.

5. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ficarão as concessionárias obrigadas a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

6. Sem prejuízo do que se estabelece no capítulo IV sobre investimentos mínimos obrigatórios, as concessionárias obrigar-se-ão, nas operações de prospecção e pesquisa, além dos convenientes trabalhos de geologia, geofísica, geoquímica e sondagens geológicas, a iniciar a perfuração profunda e continuá-la segundo as boas normas técnicas, durante o terceiro ano a partir da assinatura do contrato de concessão.

7. O Governo poderá, mediante requerimento justificativo das concessionárias, autorizar o alargamento dos prazos referidos no número anterior, sem prejuízo do estabelecido no capítulo IV sobre os investimentos mínimos obrigatórios.

BASE XXI

1. Sempre que no decurso de uma sondagem de pesquisa se verifique a descoberta de hidrocarbonetos, as concessionárias, antes de procederem aos correspondentes ensaios de produção, darão conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços de Geologia e Minas, e, ao mesmo tempo, indicarão a data em que projectarem realizar aqueles ensaios.

2. As concessionárias disporão do prazo de 90 dias, a partir da data de completamento do poço referido no número anterior, para submeter à aprovação do Governo um plano de trabalhos de desenvolvimento no caso de os ensaios referidos tal justificarem e aconselharem.

3. O plano de trabalhos a que se refere o número anterior, que constará de uma memória descritiva e justificativa e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, será acompanhado de um relatório de fim de sondagem do poço referido no n.º 1 desta base, bem como de uma planta de demarcação provisória, em escala não inferior a 1:50000, que poderá ser apoiada na fotografia aérea.

4. A execução do plano de trabalhos referido nesta base deverá iniciar-se até 30 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo e será mantida com continuidade, de acordo com os termos nele previstos.

5. Independentemente da aprovação do referido plano de trabalhos, as concessionárias poderão iniciar imediatamente a perfuração de novos poços dentro da possível área de demarcação provisória a que se refere o n.º 3, mediante simples notificação aos Serviços de Geologia e Minas.

6. A suspensão, alteração ou desistência do plano de trabalhos referido nesta base poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento justificativo das concessionárias.

7. As substâncias úteis produzidas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento serão, para todos os efeitos, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração.

BASE XXII

1. Logo que os trabalhos previstos na base anterior permitam demonstrar a existência de um jazigo econòmicamente explorável, deverá ser feita a respectiva comunicação imediata ao Governo.

2. As concessionárias deverão submeter à aprovação do Governo, no prazo de 90 dias, a contar da data da comunicação referida no número anterior, o plano de trabalhos de exploração desse jazigo, requerendo, simultâneamente, a respectiva demarcação definitiva.

3. O Governo poderá autorizar uma prorrogação do prazo indicado no número anterior, mediante requerimento justificativo das concessionárias.

4. No pedido de demarcação e plano de trabalhos a que se refere o n.º 2 desta base deverá ser incluída a documentação seguinte:

a) Descrição da área solicitada, acompanhada de uma carta topográfica em escala não inferior a 1:250000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão e a área da demarcação que se pede;

b) Planta topográfica em escala não inferior a 1:50000 da área da demarcação pedida, que poderá ser obtida a partir da fotografia aérea e será delimitada por vértices coordenados;

c) Relatório do estudo geológico pormenorizado da área da demarcação, com a indicação do jazigo ou jazigos descobertos e comprovados por sondagens profundas;

d) Relatório dos ensaios de produção realizados com indicação dos processos de estimulação utilizados;

e) Cálculos das reservas estimadas dos jazigos;

f) Programa geral da produção dos jazigos, com indicação dos métodos e das instalações a utilizar;

g) Uma memória descritiva e justificativa e as peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados.

5. Tanto as áreas correspondentes a demarcações definitivas, como as correspondentes a demarcações provisórias, a que se refere o número 3 da base XXI, não estarão sujeitas ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909, nem a quaisquer limitações de número de claims, dimensão ou configuração, tendo, contudo, que respeitar o estabelecido no artigo 14.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

6. O reconhecimento e a verificação pelos serviços oficiais das demarcações são gratuitos. A colocação de marcos será efectuada pelos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, devendo as concessionárias fornecer o pessoal auxiliar e os materiais necessários.

7. A execução de um plano de trabalhos de exploração deverá iniciar-se, nos termos nele previstos, imediatamente após a sua aprovação pelo Governo e será mantida de forma regular e contínua, de modo a obter-se o máximo de produção dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e sem prejuízo de ulterior recuperação.

8. A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de exploração poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento justificativo das concessionárias.

9. Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, as concessionárias submeterão anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e de transporte de produtos.

10. Simultâneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer jazigo, devem ser submetidos à aprovação do Governo os planos de trabalhos de reconhecimento secundário dos mesmos jazigos, bem como os planos de trabalhos de outros jazigos possìvelmente existentes na mesma área.

BASE XXIII

1. As concessionárias comunicarão sempre aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a data prevista para o início de qualquer sondagem de pesquisa a realizar.

2. A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações:

a) Métodos utilizados para a localização de sondadagens e seu objectivo geológico;

b) Designação do poço e sua implantação. com indicações que permitam a sua exacta localização, a qual deverá ser assinalada numa planta na escala de 1:50000;

c) Cota do início de perfuração e profundidade prevista;

d) Datas previstas para o início e conclusão dos trabalhos.

BASE XXIV

1. As concessionárias comunicarão sempre aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, com uma antecedência não inferior a 30 dias, a data prevista para o início de qualquer sondagem de exploração a realizar.

2. A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações:

a) Designação do poço e sua implantação, com indicações que permitam a sua exacta localização, a qual deverá ser assinalada numa planta na escala 1:50000;

b) Objectivo, cota inicial e profundidade prevista para o poço;

c) Programa de tubagem e cabeça do poço;

d) Datas previstas para início e conclusão dos trabalhos.

BASE XXV

O disposto nas bases XXIII e XXIV aplicar-se-á, igualmente, ao aprofundamento de poços já existentes.

BASE XXVI

1. No prazo de 90 dias após a perfuração de um novo poço ou o aprofundamento de um poço já existente, as concessionárias deverão enviar aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique um relatório pormenorizado dos trabalhos realizados, indicando, entre outros, os elementos seguintes:

a) Designação do poço, cotas e diâmetros de perfuração;

b) Profundidade total e profundidade actual, se se tiver tamponado uma parte do poço;

c) Formações geológicas atravessadas, com indicação das cotas respectivas;

d) Tubagem descida ao poço, quantidade de cimento utilizado e elementos relativos a ensaios da tubagem, da estanquidade do furo e da cabeça do poço;

e) Observações sobre as possibilidades de obter água doce;

f) Elementos sobre os ensaios realizados e os processos utilizados na estimulação da produção;

g) No caso de poço produtivo, a produção inicial, método de produção, o diâmetro do orifício através do qual é produzido o petróleo, a relação gás-petróleo bruto, a pressão inicial no fundo do poço e a pressão inicial na tubagem;

h) No caso de poço seco, o método de abandono.

2. Quando um poço for abandonado por razões de ordem técnica ou por não se ter encontrado petróleo em quantidade comercial, as concessionárias tomarão as precauções necessárias para que o abandono se faça de acordo com os princípios da boa técnica, incluindo os da conservação das reservas aquíferas subterrâneas.

3. Quando as concessionárias desejarem abandonar um poço que tenha tido produção comercial ou que tenha sido utilizado para estimular a produção noutros poços, deverão, antes de o fazer, comunicar às autoridades competentes o seu propósito de o abandonar e as razões que para o efeito tenham, as quantidades de tubagem que calculam que possam ser recuperadas, o processo de abandono projectado e os elementos sobre a possibilidade de obter água doce.

BASE XXVII

1. As concessionárias deverão controlar, aproveitar ou devolver aos jazigos, se esta última possibilidade for económica e tècnicamente recomendável, todo o gás produzido nos poços de petróleo ou gás de acordo com as técnicas mais modernas utilizadas na indústria, e apenas poderão queimá-lo ou eliminá-lo por razões de segurança ou mediante autorização expressa do Governo.

2. As concessionárias obrigar-se-ão a fazer uso económico de todo o gás produzido, per meio de venda, reinjecção ou qualquer utilização industrial, a não ser que as quantidades de gás produzido sejam insuficientes para tais fins.

3. No caso de haver excesso de gás que as concessionárias não possam utilizar nas suas operações, não vendam ou não utilizem para qualquer tratamento industrial, o Governo terá o direito de dispor, da maneira como entender, desse excesso de gás, o qual será considerado propriedade exclusiva do Estado.

BASE XXVIII

Os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração submarinas serão assinalados pelas concessionárias com balizas ou outras marcas aprovadas pelo Governo, logo que para tal tenham sido notificadas.

BASE XXIX

O Governo poderá também impor às concessionárias, se o julgar conveniente, a obrigação de iluminar entre o ocaso e o nascer do Sol todas ou algumas das balizas ou marcas a que se refere a base anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações.

BASE XXX

As concessionárias deverão promover, de acordo com as indicações das autoridades competentes, as medidas apropriadas, de harmonia com a mais actualizada técnica, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para a conservação dos recursos naturais.

CAPÍTULO IV

Dos investimentos obrigatórios

BASE XXXI

1. Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura do respectivo contrato, as concessionárias ficarão obrigadas a investir, na execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento aprovados pelo Governo, os seguintes montantes mínimos:

a) Durante o 1.º ano: 20000000$00;

b) Durante o 2.º ano: 40000000$00;

c) Durante o 3.º ano: 80000000$00.

2. No caso de se verificar a descoberta de um jazigo de hidrocarbonetos, as concessionárias abrigar-se-ão a proceder o mais ràpidamente possível ao seu desenvolvimento, de harmonia com os bons princípios da indústria petrolífera.

BASE XXXII

1. Só serão considerados como investimentos para os efeitos da base anterior as seguintes despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento com:

a) Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas na província a pessoal das concessionárias ou a terceiros, por serviços nela prestados, e as rendas a que se refere a base XXXVII;

b) Serviços prestados fora da província por nacionais ou estrangeiros, incluindo, em ambos os casos, as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas, até um montante total que não exceda 20 por cento das despesas consideradas na alínea a);

c) Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados na província, incluindo os respectivos transportes e seguros.

2. Quanto às despesas com materiais e equipamentos a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam importados temporàriamente, só se considera como investimento, para efeito do número anterior, a diferença entre os seus valores de importação e de reexportação, aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

Os valores das alienações de materiais e equipamentos incluídos na alínea c) não serão considerados nos respectivos investimentos anuais.

BASE XXXIII

1. No caso de as concessionárias despenderem em trabalhos de prospecção e pesquisa, durante o período estabelecido no n.º 1 da base III, um montante anual superior às importâncias fixadas no n.º 1 da base XXXI, o saldo excedente será deduzido aos investimentos previstos no ano ou anos seguintes.

2. No caso de as concessionárias despenderem em trabalhos de prospecção e pesquisa, durante os períodos estabelecidos no n.º 2 da base III e no n.º 1 da base IV, um montante superior às importâncias fixadas nas alíneas a) e b) da base XXXVI, o saldo excedente será deduzido aos investimentos mínimos previstos para o período ou períodos seguintes.

BASE XXXIV

Se, em qualquer dos anos do período inicial da concessão ou durante os períodos de prorrogação desta, se os houver, as concessionárias não tiverem despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 da base XXXI ou nas alíneas a) e b) da base XXXVI ficarão obrigadas a pagar à província de Moçambique, no prazo de seis meses após o termo do ano ou do período de prorrogação em que a falta se verificar, uma quantia igual à soma não despendida, calculada em relação aos mesmos mínimos, sem prejuízo, no entanto, do disposto no n.º 5 da base XX e na base XXXV.

BASE XXXV

O Governo poderá autorizar planos de trabalhos com investimentos inferiores aos previstos neste capítulo, desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondam os investimentos mínimos obrigatórios.

BASE XXXVI

Relativamente às possíveis prorrogações do período inicial da concessão, previstas no n.º 2 da base III e no n.º 1 da base IV, os investimentos obrigatórios mínimos a efectuar pelas concessionárias na execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento aprovados pelo Governo serão fixados da seguinte forma:

a) Durante o primeiro período de prorrogação, previsto no n.º 2 da base III - 140000000$00;

b) Durante o segundo período de prorrogação, previsto no n.º 1 da base IV - 140000000$00.

CAPÍTULO V

Da participação do Estado

BASE XXXVII

1. As concessionárias pagarão à província de Moçambique, nos termos dos números seguintes, uma renda anual por quilómetro quadrado de área que mantiverem, que será a seguinte:

Durante o período inicial - 150$00/km2;

Durante a 1.ª prorrogação - 250$00/km2;

Durante a 2.ª prorrogação - 450$00/km2;

Durante a 3.ª prorrogação e posteriormente - 800$00/km2.

2. Cada um dos pagamentos de renda será efectuado durante os primeiros três meses de cada ano do período inicial da concessão ou das suas prorrogações.

3. As rendas a que se refere esta base serão deduzidas ao imposto de rendimento devido em relação ao mesmo ano, de acordo com o § 3.º do artigo 5.º e com o § único do artigo 14.º do Regulamento do Imposto de Rendimentos sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957.

4. A partir do décimo ano contado da data da assinatura do contrato de concessão, se o Governo o preferir, o valor unitário da renda por quilómetro quadrado será calculado tendo em atenção o contravalor que se obtém fazendo corresponder a 1000$00 2,2 t métricas de petróleo bruto Tia Juana médio F. O. B. Venezuela, densidade 26,0/26,9, calculado de harmonia com o respectivo preço afixado.

Na falta deste petróleo ou do seu preço afixado tomar-se-á, para efeitos de cálculo, o preço afixado de outro petróleo comparável, com preferência pelo que venha a ser produzido na área da concessão.

BASE XXXVIII

1. As concessionárias obrigar-se-ão a pagar ao Estado, a título de direitos de concessão, 12,5 por cento do valor de venda, no local de extracção ou à boca do poço, de todas as substâncias referidas no n.º 1 da base I que forem produzidas para venda em cada ano civil. A aplicação desta taxa será regulada pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão.

2. O montante devido por virtude dos direitos estabelecidos nesta base será pago à província de Moçambique no prazo de três meses a contar do termo de cada ano civil.

3. Os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base incidirão, relativamente a substâncias que, no local de extracção ou à boca do poço, estejam em estado sólido ou líquido, sobre as quantidades dessas substâncias extraídas e arrecadadas para venda em cada ano civil, medidas nos pontos de fiscalização por um método que seja aprovado pelas autoridades competentes e diminuídas das quantidades que tenham sido utilizadas, durante o referido ano civil, pelas concessionárias para as suas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração. Relativamente às substâncias em estado gasoso no local de extracção ou à boca do poço, os direitos de concessão incidirão sobre as quantidades extraídas e arrecadadas para venda, fazendo-se o cálculo e as deduções de quantidades pela forma prevista para as substâncias líquidas e sólidas.

4. O valor de venda referido no n.º 1 desta base determinar-se-á multiplicando a quantidade de cada substância, calculada nos termos do n.º 3 desta base, pelo preço médio real, no local da extracção ou à boca do poço, obtido para cada uma delas, por cada uma das concessionárias, em contratos a longo ou curto prazo, spot cargo ou em vendas locais, no decurso do ano a que respeitem, desde que aquele preço médio real seja igual ou superior ao preço mínimo referido no n.º 5 desta base.

5. O preço mínimo previsto no número antecedente será estabelecido nos termos seguintes:

a) Para o petróleo bruto, exportado para o estrangeiro ou vendido para outros territórios nacionais, o preço mínimo será, em cada ano, o correspondente a 80 por cento dos preços afixados F. O. B. Médio Oriente, se o petróleo bruto for obtido em jazigos situados em zonas terrestres, e o correspondente a 70 por cento dos mesmos preços afixados, se o petróleo bruto for obtido em jazigos situados em zonas marítimas.

Os preços afixados serão, no entanto e em cada caso, corrigidos, tomando em consideração as diferenças de características, densidade, gravidade e qualidade e ainda as condições económicas dos jazigos descobertos e as distâncias a que se situam os mercados possíveis, com base nas tarifas de fretes A. F. R. A. em vigor e deduzidos dos custos de extracção das substâncias associadas, tratamento, transporte, armazenagem e carregamento correspondentes;

b) Para as outras substâncias, o preço mínimo será, em cada ano, o correspondente ao valor médio ponderado, no local de extracção ou à boca do poço, de todos os preços obtidos por cada concessionária, para cada substância, durante o ano considerado, em contratos a longo ou curto prazo, spot cargo ou em vendas locais.

6. A província de Moçambique terá o direito de, mediante notificação a cada uma das concessionárias feita por escrito e com a antecedência mínima de um ano, receber em espécie as substâncias que se encontrem em estado sólido ou líquido no local de extracção ou à boca do poço ou, alternativamente, o seu valor que receberia nos termos desta base. Os direitos de concessão relativamente a substâncias que se encontrem em estado gasoso serão sempre pagos em dinheiro, sem prejuízo do estabelecido na base LI.

7. A entrega das substâncias em espécie será feita em ponto, a acordar, do sistema de escoamento das concessionárias na província de Moçambique. As despesas de transporte, manuseamento, tratamento e entrega, desde o local de extracção ou à boca do poço até ao local de entrega, serão feitas por conta da província de Moçambique.

8. Para fixação dos preços mínimos a que se refere o n.º 5 desta base, será constituída uma comissão formada por três membros, sendo um designado pelo Governo, outro pelas concessionárias e o terceiro escolhido por acordo dos outros dois membros ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

9. Os preços determinados pela comissão prevista no número anterior deverão ser submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar.

10. A taxa de 12,5 por cento relativa aos direitos de concessão, referida no n.º 1 desta base, será igualmente paga em relação aos produtos extraídos nos trabalhos de pesquisa, regulando-se pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão.

11. As concessionárias só poderão efectuar qualquer exportação a preços inferiores aos preços afixados estabelecidos pela comissão especial prevista no n.º 7 desta base, quando devidamente autorizadas pelo Governo, ficando entendido que, em caso de não haver autorização, podem as concessionárias exportar, mas as respectivas vendas serão consideradas, para todos os efeitos tributários, como tendo sido efectuadas aos preços afixados.

BASE XXXIX

1. Em atenção aos direitos de concessão e às obrigações a assumir pelas concessionárias por força do contrato de concessão, ficará cada uma delas isenta do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, presentes ou futuros, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou regionais, com excepção do imposto de rendimento sobre os petróleos nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, do imposto estatístico aduaneiro de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro, previsto na base LIII.

2. As concessionárias ficarão ainda isentas do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou regionais, que incidam sobre o seu capital, acções, obrigações, títulos, certificados ou notas promissórias, ou ainda sobre os seus lucros, capital ou reservas de qualquer natureza.

3. As taxas sem características fiscais ou tributárias, que correspondam a pagamentos de serviços prestados efectivamente às concessionárias, apenas serão excluídas quando expressamente referidas no contrato de concessão.

4. As associações ou quaisquer formas de comparticipação (joint venture) que as concessionárias venham a efectuar nos termos do disposto no n.º 2 da base XI do contrato de concessão ficarão isentas do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou regionais.

BASE XL

Cada concessionária ficará sujeita ao imposto de rendimento sobre petróleos de 50 por cento dos seus lucros tributáveis, deduzindo-se do imposto a pagar a importância dos direitos de concessão relativos ao mesmo ano que à província pertença por força da base XXXVIII e ainda as rendas a que se refere o n.º 4 da base XXXVII.

BASE XLI

1. Para efeitos de cálculo do imposto de rendimento sobre petróleos para as províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, serão considerados, na determinação do rendimento bruto anual de cada concessionária, os valores de venda dos diversos produtos, conforme o estabelecido na base XXXVIII.

2. Os lucros líquidos, sempre independentes de quaisquer amortizações financeiras, serão apurados de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e as disposições das bases XLII e XLIII, que substituem o artigo 5.º e n.º 3.º da alínea A) do artigo 6.º do citado Regulamento, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957.

BASE XLII

1. Para cálculo do rendimento líquido tributável, com ressalva do estabelecido no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e as suas alíneas, com excepção do n.º 3.º da alínea A) do artigo 6.º, serão deduzidos ao rendimento bruto anual os encargos relativos a despesas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração constantes das alíneas seguintes:

a) A renda de exploração referida no § 1.º do artigo 4.º do citado Regulamento, quando esta seja feita por arrendatário, e não pelas próprias concessionárias;

b) As rendas e indemnizações pagas a terceiros pela ocupação de imobiliários necessários ao exercício da actividade;

c) O custo dos trabalhos de exploração, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;

d) A amortização dos trabalhos de prospecção e pesquisa não considerados nas alíneas e), f) e g), à taxa de 5 por cento, ou o montante dessas despesas ainda por amortizar quando as áreas em que foram efectuados os trabalhos deixarem de fazer parte da concessão;

e) O custo das sondagens improdutivas de pesquisa ou exploração;

f) A amortização das sondagens produtivas e das utilizadas para recuperação secundária e para armazenagem subterrânea, à taxa de 12,5 por cento, ou o montante das despesas com essas sondagens ainda por amortizar no momento em que elas forem abandonadas;

g) O desgaste, depreciação e desuso dos imobiliários e material utilizados para a execução do contrato de concessão, calculados nas seguintes percentagens anuais, sobre o valor inicial dos referidos imóveis e material:

1) Construções em alvenaria de pedra, tijolo ou em betão ... 5 2) Construções de madeira, pré-fabricadas desmontáveis ... 15 3) Estradas e pontes ... 10 4) Molhes e desembarcadouros ... 15 5) Pistas de aviação ... 15 6) Torres de aço ... 10 7) Torres de madeira ... 20 8) Sondas completas (core drill e portáteis) ... 10 9) Sondas completas (rotary) ... 12,5 10) Ferramentas de perfuração e remoção de refugo ... 20 11) Material de pesquisas não discriminado nesta tabela ... 12,5 12) Grupos geradores, transformadores, material eléctrico e de iluminação ... 15 13) Motores ... 15 14) Compressores ... 15 15) Caldeiras ... 15 16) Bombas ... 15 17) Instalações de extracção ... 15 18) Instalações de recuperação secundária ... 15 19) Instalações de separação ... 15 20) Instalações de tratamento ... 15 21) Estações colectoras ... 15 22) Outras instalações de exploração não indicadas nesta tabela ... 10 23) Condutas principais para hidrocarbonetos ... 15 24) Condutas secundárias para hidrocarbonetos e condutas para quaisquer outros produtos ... 15 25) Reservatórios fixos ... 15 26) Reservatórios portáteis ... 15 27) Veículos ligeiros e pesados em serviço urbano ... 20 28) Veículos ligeiros e pesados em serviço de campo ... 30 29) Carros-tanques ... 25 30) Vagões-tanques ... 5 31) Embarcações ... 10 32) Aviões ... 25 33) Telefones e redes de transmissão ... 20 34) Mobiliário ... 10 35) Utensílios de escritório ... 15 36) Equipamento das habitações de acampamento e casas móveis ... 25 37) Equipamento ferramental, maquinaria e equipamento de oficinas ... 25 38) Equipamento não considerado nesta tabela ... 20 h) A amortização das despesas efectivamente feitas pelas concessionárias nos trâmites legais da concessão e todas as despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento feitas desde o início da concessão até à obtenção da primeira produção comercial, incluindo as rendas pagáveis por força da concessão até esse momento, à taxa de 10 por cento para as despesas consideradas obrigatórias pelo contrato de concessão e 15 por cento para as que excederem tal montante;

i) Perdas, destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não sejam resultantes de incúria manifesta das concessionárias;

j) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra as concessionárias, devidamente justificados e desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

k) Dívidas incobráveis.

2. Os abatimentos ou deduções a que se refere esta base, tratando-se de encargos anuais, serão ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitam.

3. Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação em relação a outras já consideradas por algumas das alíneas anteriores desta base.

4. O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou desuso e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado como montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridas.

5. Quando, no fecho de contas de cada ano, se verificar que o total de desembolsos e despesas que, ao abrigo desta base, é permitido deduzir no cômputo do rendimento líquido tributável desse ano excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes, sem limitação do número desses anos, e considerado nos mesmos como uma dedução adicional no cômputo do rendimento líquido tributável.

6. A dedução adicional a que se refere o número anterior não ultrapassará, em cada ano, 20 por cento do valor do excesso transportado e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essa dedução se não verificou já por qualquer outra forma.

7. Além dos encargos que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, com excepção do n.º 3.º da alínea A) desse artigo, não são dedutíveis ao rendimento bruto anual para o cálculo do rendimento líquido tributável, não serão também dedutíveis as seguintes despesas:

a) Multas, sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas às concessionárias como consequência de faltas cometidas por elas;

b) Impostos pagos no estrangeiro sobre rendimentos provenientes da concessão em Moçambique.

BASE XLIII

1. As concessionárias adoptarão as regras sobre escrituração mercantil estabelecidas nos artigos 7.º a 12.º do Regulamento do Imposto de Rendimentos sobre Petróleos.

2. Não poderão, em qualquer caso, ser levadas à conta de resultados das empresas amortizações provenientes de operações puramente financeiras, apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no n.º 2 da base XLI.

3. De igual modo, as receitas provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas na área da concessão deverão ser totalmente levadas à conta de resultados de cada concessionária, não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas e quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores, sem prejuízo do que no n.º 3 da base XIII e n.º 1 da base XLII se estabelece quanto à dedução dos encargos de financiamento obtidos no estrangeiro.

BASE XLIV

A cada concessionária serão aplicáveis as regras legais que vigorarem para as empresas concessionárias em que o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja diminuída indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente a cada concessionária e sem qualquer discriminação.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização por parte do Estado

BASE XLV

1. As concessionárias facultarão ao Governo todos os elementos de informação que este considerar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, bem como o livre acesso dos representantes do Governo a todos os locais e construções de qualquer natureza onde as concessionárias exerçam a sua actividade, de forma a permitir-lhes cumprir os seus deveres de inspecção e verificação em todos os assuntos de carácter técnico e administrativo.

2. Todos os elementos recebidos ou obtidos pelo Governo ao abrigo do número anterior serão considerados confidenciais enquanto durarem as respectivas concessões e suas prorrogações, salvo consentimento por escrito das concessionárias para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.

3. No caso de caducidade, rescisão ou anulação do contrato de concessão, o Governo poderá utilizar livremente e para os fins que julgar convenientes todos os elementos anteriormente referidos.

BASE XLVI

1. As actividades das concessionárias ficarão sujeitas à fiscalização dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, devendo aquelas designadamente:

a) Apresentar naqueles Serviços, semestralmente e dentro de três meses a contar do termo de cada semestre, um relatório circunstanciado, em quadruplicado, de todos os trabalhos realizados durante o ano decorrido e que inclua os elementos de informação necessários, por forma a poder apreciar-se efectivamente a actividade das concessionárias, o estado do desenvolvimento alcançado nos trabalhos efectuados e a importância dos resultados obtidos.

b) Fornecer quaisquer outros elementos de carácter técnico que os Serviços de Geologia e Minas entendam necessário para completar a informação sobre a natureza e resultados dos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração;

c) Facultar aos representantes dos Serviços de Geologia e Minas e do Ministério do Ultramar a inspecção de todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, e bem assim o exame de toda a documentação técnica, fornecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos e respectivos resultados.

2. Relativamente aos vários trabalhos e operações efectuados, fornecer os respectivos relatórios geológicos, geofísicos, de perfuração e outros, à medida que sejam concluídos, e bem assim os principais elementos respeitantes aos estudos e observações em que se baseiem, tais como plantas, cartas, diagramas de ensaio, análises, diagrafias das sondagens, registos e perfis sísmicos com as respectivas interpretações, etc.

3. Após o termo do período previsto para a prospecção e pesquisa e suas prorrogações, se as houver, as concessionárias ficarão obrigadas a pôr as amostras geológicas de superfície e das perfurações que efectuarem à disposição dos Serviços de Geologia e Minas, sem prejuízo de poderem continuar a utilizá-las em quaisquer estudos necessários.

4. As concessionárias deverão fornecer aos Serviços de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos dos seus trabalhos susceptíveis de serem utilizados na pesquisa e exploração de águas subterrâneas.

BASE XLVII

As concessionárias deverão enviar aos Serviços de Geologia e Minas, durante os dez primeiros dias de cada mês, um relatório dos trabalhos de exploração realizados durante o mês anterior, com a indicação dos elementos seguintes:

a) Petróleo bruto produzido;

b) Gás natural tratado, produtos obtidos e destino do gás residual;

c) Petróleo bruto e outros produtos transportados e armazenados;

d) Poços iniciados, aprofundados, em perfuração, completados e abandonados;

e) Destino dado ao petróleo bruto, gás natural e derivados produzidos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos das concessionárias, dos enviados ao consumo das refinarias locais e da parte exportada.

BASE XLVIII

O governador-geral da província de Moçambique poderá designar um representante especial junto da direcção das concessionárias em Moçambique, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos e administrativos que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com o comissário do Governo e de acordo com instruções que lhe forem transmitidas por intermédio do governador-geral.

BASE XLIX

1. As concessionárias estarão sujeitas às regras gerais sobre a fiscalização das sociedades anónimas vigentes em Portugal, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias, designadamente através do comissário do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes atribuídos pelas leis em vigor.

2. Às concessionárias serão também aplicáveis as normas legais em vigor sobre fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica.

3. O comissário do Governo apresentará mensalmente ao Ministro do Ultramar um relatório circunstanciado sobre as actividades das concessionárias, as quais, para o efeito, lhe fornecerão os elementos por ele requeridos.

4. No caso de suspensão de qualquer deliberação, ao abrigo do preceituado no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, e de tal providência ser mantida de harmonia com o § 3.º do artigo 15.º daquele diploma, o diferendo será submetido a arbitragem nos termos previstos no contrato de concessão.

CAPÍTULO VII

Da comercialização dos produtos

BASE L

1. Salvo o caso excepcional previsto e regulado na base LI, cada concessionária poderá, em qualquer altura e livremente, produzir, arrecadar, vender ou exportar, nos termos e condições que julgue aconselhável, todas ou quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, quer no seu estado natural, quer depois de terem sofrido algum tratamento e tanto tenham sido extraídas de uma como de várias áreas da concessão, mas a província de Moçambique terá sempre direito de preferência de compra, na origem, de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de petróleo bruto determinadas conforme o n.º 3 desta base e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se nos termos do n.º 6 da base XXXVIII.

2. O preço por barril de petróleo comprado pela província de Moçambique nos termos do n.º 1 desta base, a cada concessionária, será a média de todos os preços obtidos por cada uma das concessionárias em contratos a longo prazo ou a curto prazo, e por vendas locais a pronto no período de doze meses que terminar 30 dias antes da data da notificação referida no n.º 5 desta base tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço, as diferenças de qualidade e densidade e deduzindo as despesas desde a boca do poço ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes, nos termos dos contratos.

Qualquer pagamento devido pela província às concessionárias, ao abrigo desta base, deverá ser feito, à escolha da província, em rands, francos franceses ou nas moedas recebidas pelas concessionárias por vendas que efectuarem durante o mesmo período, tendo em conta a proporção recebida em cada uma delas, ou ainda em escudos correspondentes àquelas divisas. Porém, se os escudos entregues pela província para pagamento das referidas aquisições excederem o montante das divisas que as concessionárias sejam obrigadas a entregar ao Fundo Cambial, por força da base LX, a quantia em escudos correspondente a tal excesso será livremente convertível e/ou transferível, sem qualquer penalidade, nas divisas mencionadas.

Quaisquer pagamentos em atraso devidos pela província, nos termos desta base, serão creditados às concessionárias para dedução, sem qualquer limitação de tempo, de quaisquer outros pagamentos por elas devidos à província.

3. A quantidade referida no n.º 1 desta base sobre a qual incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada aquisição a efectuar pela província de Moçambique será a quantidade de petróleo bruto extraída e arrecadada por cada concessionária durante o período que mediar entre o dia do início da entrega estabelecida no n.º 6, referente a essa aquisição, e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada.

4. No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas por cada concessionária nas suas operações, nos termos do n.º 3 da base XXXVIII.

5. No caso de a província de Moçambique decidir utilizar-se do direito de preferência de compra referido no n.º 1 desta base, deverá, no primeiro dia de qualquer mês, notificar por escrito cada concessionária dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

O direito de preferência não pode ser exercido mais de uma vez em cada ano civil.

6. Cada vez que a província de Moçambique exercer o seu direito preferencial de compra, a entrega da quantidade comprada iniciar-se-á seis meses depois da data da notificação, a cada concessionária, referida no n.º 5 desta base e deverá estar completa no fim do ano civil em que for iniciada.

7. Cada concessionária deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas no caso de qualquer entrega se estender por mais de três meses, as concessionárias não serão obrigadas a pôr à disposição da província de Moçambique, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento do programa de produção estabelecido para esse mesmo período.

8. A entrega do petróleo adquirido será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes das concessionárias na província de Moçambique.

9. Serão por conta da província de Moçambique as despesas de transporte, manuseamento e tratamento desde a boca do poço, onde se considera feita a aquisição de propriedade da percentagem da produção comprada pela província de Moçambique, até ao ponto de entrega.

10. O direito de preferência referido no n.º 1 desta base aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos, além do petróleo bruto, que venham a ser produzidos pelas concessionárias, com excepção das substâncias em estado gasoso. Os preços a debitar por estas aquisições serão estabelecidos pelo emprego de fórmulas em princípio semelhantes às estabelecidas no n.º 2 desta base relativamente aos preços do petróleo bruto.

11. No que respeita às substâncias no estado gasoso, as concessionárias obrigar-se-ão a satisfazer, até ao limite de 37,5 por cento da produção, as necessidades de abastecimento das indústrias locais. Estes fornecimentos prioritários ficarão subordinados às seguintes condições:

a) As entregas de gás serão feitas em ponto a estabelecer da rede de transportes das concessionárias na província de Moçambique e não prejudicarão a exploração do jazigo conforme a boa prática da indústria petrolífera;

b) Não subsistirá a obrigação em referência quando as concessionárias houverem montado uma instalação de liquefacção que, para ser rentável, exija a absorção total da capacidade de produção do jazigo;

c) As empresas adquirentes do gás deverão fornecer garantias financeiras e firmar contratos que apresentem suficiente estabilidade comercial e tenham uma duração mínima de dez anos.

12. Para que deva materializar-se a obrigação de fornecimento, os pedidos respectivos devem ser formulados dois anos antes da primeira entrega efectiva.

13. O preço do termi-gas vendido às indústrias locais, de harmonia com o n.º 11 desta base, para utilização como combustível, deverá mostrar-se equilibrado com os preços praticados em outros contratos de venda das concessionárias, descontando o diferencial de transporte, e será fixado tendo em conta os preços praticados pelas outras fontes locais de energia comparáveis ao gás no que respeita à respectiva utilização.

Quando o gás for utilizado como matéria-prima da indústria química, o seu preço será estabelecido por acordo, tendo em conta especialmente cada situação, de forma a poder obter-se um justo equilíbrio entre as necessidades de uma exploração económica para o consumidor e para as concessionárias.

14. O Estado terá o direito de fazer verificar, pelos seus técnicos ou por empresas especializadas que para o efeito contrate, os volumes de reservas de gás natural existentes na área da concessão. Em caso de divergência a este respeito entre as conclusões das concessionárias e as do Estado, será esta dirimida por arbitragem.

Neste caso, as obrigações de fornecimento das concessionárias entender-se-ão em relação à produção correspondente às reservas que assim forem estabelecidas.

BASE LI

1. Em caso de emergência grave, susceptível de afectar o abastecimento do território nacional, o direito de preferência estabelecido na base L poderá ampliar-se na medida que se revelar necessária para assegurar tal abastecimento, até abranger a totalidade da produção.

Este direito poderá ser exercido, sem qualquer formalidade, enquanto se mantiver o estado de grave emergência e por forma a que a participação nesse abastecimento de necessidades anormais seja repartida, proporcionalmente à sua capacidade de produção, entre todas as sociedades produtoras existentes em território português e que se encontrem em condições técnicas de participar no mesmo estabelecimento.

2. Em relação aos fornecimentos que excedam os previstos na base anterior, o Governo e as concessionárias consultar-se-ão mùtuamente, a fim de fixar, por acordo, os preços a aplicar, que serão os correspondentes aos que seriam obtidos através da importação de produtos de iguais características técnicas.

3. A afectação às concessionárias das divisas convertíveis e livremente transferíveis correspondentes à liquidação dos fornecimentos prioritários efectuados em execução desta base revestirá igualmente carácter prioritário.

CAPÍTULO VIII

Das isenções e facilidades concedidas

BASE LII

1. Por virtude das obrigações a assumir no contrato de concessão, as concessionárias serão isentas de contribuição predial, sisa e todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou designação, sejam nacionais, regionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, que incidam sobre imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados para as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração ou sejam usados em benefício do pessoal das concessionárias.

2. As isenções definidas no número anterior abrangerão também as empresas que cooperem com as concessionárias, realizando para elas trabalhos específicos da indústria do petróleo e que não se encontrem tributadas no território da província pelo exercício dessa actividade.

BASE LIII

1. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos, apetrechamento de campos de minas, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo de despacho, quando a importação seja efectuada pelas concessionárias para execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação ou por empresas que hajam contratado com as concessionárias para a execução de quaisquer trabalhos relacionados com o objecto da concessão.

2. As concessionárias poderão intervir directamente no despacho das mercadorias importadas que tenham aplicação na execução dos seus trabalhos.

3. Quando as mercadorias referidas no n.º 1 forem susceptíveis de aplicação diferentes das mencionadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

4. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 1 desta base fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

5. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

6. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 1 desta base e as substâncias produzidas pelas concessionárias poderão ser exportadas com isenção de direitos alfandegários e outras imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo de despacho e do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem.

7. Será autorizada a permanência no território da província de material flutuante, como lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, durante a vigência deste contrato.

8. O governador-geral de Moçambique pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 1 desta base a prévio parecer dos Serviços das Alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

9. As concessionárias, de preferência, utilizarão os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamento, na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, a preços adequados e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados ou à especial urgência do seu emprego.

10. Sempre que possível, as concessionárias utilizarão no transporte de equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas nos números anteriores a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.

BASE LIV

1. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que as concessionárias tiverem admitido ou demitido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

2. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta das concessionárias.

BASE LV

1. As autoridades portuguesas tomarão as providências necessárias para permitir às concessionárias o exercício livre, eficaz e completo das suas operações e, designadamente:

a) Permitirão o livre uso e acesso dos e aos terrenos públicos, secos ou submersos, situados na área da concessão, de que as concessionárias necessitarem para atingir os objectivos do contrato de concessão, e procederão às expropriações por utilidade pública, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta das concessionárias;

b) Tomarão todas as providências necessárias para evitar que terceiros impeçam o livre exercício pelas concessionárias dos direitos concedidos pelo contrato de concessão;

c) Consentirão a construção, instalação e uso, nos terrenos referidos na alínea a), de quaisquer edifícios e instalações industriais, comerciais, sociais ou domésticos, incluindo substruturas de perfuradoras e seus alicerces, tanques, caldeiras, motores, condutas, canalizações de água, instalações de bombagem, caminhos de ferro, estradas, linhas telefónicas, linhas de distribuição de energia eléctrica, instalações transmissoras e receptores de rádio, aeródromos, cais, docas, molhes, bóias, armazéns, barragens e suas instalações acessórias e, ainda, as instalações de tratamento que forem necessárias para a devida condução das operações das concessionárias, com observância, em todos os casos, das respectivas normas de segurança e salubridade e sem prejuízo para a província ou para terceiros;

d) Autorizarão às concessionárias, dentro da área da concessão, e de acordo com os regulamentos em vigor, pesquisas, extracção e uso de cascalho, areias, barro, pedra e água; o corte, arranque e remoção de quaisquer árvores, arbustos e outra vegetação, seja para uso no decurso das operações ou com o fim de tornar possível ou facilitar o acesso às áreas que as concessionárias necessitem de utilizar no decurso das suas operações; o desbravamento de quaisquer das referidas áreas e a abertura de clareiras que se tornem necessárias como precaução e protecção contra o perigo de incêndio e outros riscos;

e) Autorizarão, conforme os regulamentos em vigor, a passagem a quaisquer indivíduos e materiais, equipamento, veículos e produtos através das áreas terrestres ou marítimas, em quaisquer caminhos de ferro, estradas, vias, caminhos, condutas, redes fluviais e, de maneira geral, quaisquer meios de comunicação que constituam propriedade do Estado Português, da província de Moçambique ou de quaisquer entidades públicas e, bem assim, tomarão as providências que as concessionárias solicitem para assegurar, conforme os regulamentos em vigor, que qualquer entidade proprietária dos referidos meios de comunicação conceda facilidades idênticas às concessionárias:

f) Permitirão o uso ou construção para operação por parte das concessionárias, ou de indivíduos ou entidades que estejam actuando para elas, ou em seu nome, dos seus próprios meios de transporte, qualquer que seja a sua natureza, e dos seus próprios meios de telecomunicações. No entanto, a referida construção ou uso ficará sujeita aos regulamentos em vigor ou regulamentos especiais, tudo com vista a proporcionar às concessionárias a execução das suas operações a coberto do contrato de concessão.

2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pelas concessionárias em terrenos públicos, entram no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais, estranhos aos utilizados pelas concessionárias, causar quaisquer danos a estas, receberão elas uma indemnização, cujo montante será determinado nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Do juízo arbitral e da rescisão da concessão

BASE LVI

1. As divergências que venham a surgir entre o Estado e as concessionárias sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos, na qualidade de contratantes, serão resolvidas em juízo arbitral, a funcionar em Lisboa, de harmonia com a lei processual.

2. O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Governo, outro nomeado pelas concessionárias e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

BASE LVII

1. O não cumprimento por parte das concessionárias de qualquer das cláusulas do contrato de concessão, ou das disposições legais que o autorizem, será sancionado com uma pena contratual, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província, não excedente a 500000$00 por cada falta, e constituirá fundamento de rescisão da concessão de prospecção e pesquisa e/ou exploração, mediante simples notificação administrativa, desde que, salvo caso de força maior, decorram três meses, a partir da data da mesma notificação, sem que as concessionárias tenham sanado o desrespeito das obrigações assumidas.

2. Na hipótese prevista no número anterior e sempre que as concessionárias julgarem lesados pelo Governo os seus direitos, poderão recorrer à arbitragem, nos termos e para os efeitos do disposto na base LVI, a qual não terá efeito suspensivo se as concessionárias não cumpriram as obrigações referidas na base XXXIV, nos n.os 1 e 2 da base XXXVII, nos n.os 1 e 2 da base XXXVIII e na base XL.

BASE LVIII

1. O contrato de concessão poderá ser rescindido a pedido das concessionárias quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem ou deixarem de existir, dentro das áreas da concessão quaisquer depósitos de petróleo que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de 180 dias, por motivo de força maior.

2. Se o contrato de concessão for rescindido a pedido das concessionárias, nos termos do número anterior, manterão estas todos os seus direitos sobre os bens móveis que tenham adquirido.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se as concessionárias a entregar ao Governo todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

BASE LIX 1. A fim de assegurar à província de Moçambique as vantagens geralmente obtidas pelos principais países produtores do continente africano, fica desde já entendido que, decorridos dez anos após o começo da exploração comercial de um jazigo, o Estado e as concessionárias procederão, eventualmente, pelo que respeita ao referido jazigo, à revisão das disposições do contrato de concessão.

Esta revisão, na qual será tomada em consideração, total ou parcialmente, a evolução global correspondente dos contratos em vigor à data da assinatura do contrato de concessão nos mencionados países produtores, para jazigos de características técnicas, económicas e comerciais semelhantes, nunca poderá determinar uma discriminação entre as concessionárias e as outras empresas produtoras no ultramar português.

2. No caso de não haver acordo entre o Estado e as concessionárias quanto à revisão a que se refere o número anterior, a divergência será resolvida por recurso à arbitragem, nos termos do contrato de concessão.

CAPÍTULO X

Das disposições diversas

BASE LX

1. A partir da assinatura do contrato de concessão e em complemento das suas disposições e dos que no futuro lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre as concessionárias e quaisquer entidades de direito público ou privado não residentes na província ficarão sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor em Moçambique, nomeadamente no que se refere à entrega à província de Moçambique das divisas provenientes das exportações, com observância do seguimento estabelecido.

2. As concessionárias conservarão e disporão livremente em todas as ocasiões dos fundos ou bens que possuírem fora da província de Moçambique ou que posteriormente adquiram a pessoas ou entidades não residentes na província de Moçambique, sem prejuízo do n.º 3 desta base.

3. Em cada ano civil as concessionárias entregarão à província de Moçambique as divisas recebidas por elas como pagamento de vendas no exterior que excedam o montante necessário para assegurar os pagamentos referidos na alínea e) do n.º 4 desta base.

Para determinar o montante das divisas que devem reverter para a província de Moçambique por força deste número, as concessionárias calcularão, até ao dia 1 de Abril de cada ano civil:

a) O montante necessário para assegurar os pagamentos a fazer relativamente a esse ano civil, nos termos da alínea e) do n.º 4 desta base;

b) As receitas totais, em divisas, provenientes de vendas no exterior, durante esse ano civil.

Os montantes efectivos referidos neste número serão calculados o mais rigorosamente possível e qualquer diferença entre eles e as quantias entregues à província será, sem demora, ou entregue à província ou recebida desta, conforme a hipótese.

4. A província de Moçambique procurará facilitar a concessão das cambiais necessárias à actividade das concessionárias e designadamente assegurará, até ao limite referido no n.º 5 desta base, desde que não haja duplicação, as divisas destinadas à satisfação dos encargos seguintes:

a) Pagamento às concessionárias das quantias devidas pela transferência dos direitos provenientes do contrato de concessão ou outros subsidiários deste, conforme o disposto na base XL;

b) Pagamento de despesas resultantes de serviços prestados por entidades ou pessoas residentes fora da província de Moçambique, segundo as necessidades das operações das concessionárias;

c) Pagamento de compras no exterior da província de materiais, equipamento e fornecimentos que sejam necessários às operações das concessionárias;

d) Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento dos juros, contraídos pelas concessionárias para com quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província;

e) Pagamento pelas concessionárias, aos seus accionistas e administradores residentes fora da província de Moçambique, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e remuneração dos administradores;

f) Pagamento fora de Moçambique de despesas das concessionárias que devam considerar-se despesas directas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração.

5. O limite referido no n.º 4 desta base será constituído pelo montante dos investimentos relativos à concessão, em moeda estrangeira, feitos pelas concessionárias e das divisas entregues por estas à província de Moçambique.

6. No caso de liquidação das concessionárias, a província de Moçambique procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos de liquidação aos accionista residentes fora da província de Moçambique.

7. Os pedidos de transferência referidos nos n.os 4 e 6 serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que a província considere necessários.

8. Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas referidas nesta base serão os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste, as concessionárias e as companhias associadas com estas não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.

9. Para os fins do contrato de concessão e outros subsidiários deste, tendo em atenção as obrigações contratuais a assumir pelas concessionárias, estas e as companhias associadas com elas não estão sujeitas a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, sobre as transacções referidas nesta base.

10. Quaisquer pessoas singulares ou colectivas, domiciliadas no estrangeiro e associadas temporàriamente com as concessionárias para a realização das suas operações, conservarão e disporão livremente, em todas as ocasiões, das divisas recebidas das concessionárias fora da província de Moçambique como pagamento dos serviços prestados por elas, mas, se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província de Moçambique, receberão das concessionárias, na província de Moçambique, o quantitativo em escudos necessário para o pagamento dessas despesas.

11. As concessionárias obrigar-se-ão a efectuar através do Fundo Cambial, por meio da entrega à província das respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos, despesas ou pagamentos a fazer na província em escudos, sejam feitas por elas ou pelas pessoas ou entidades com elas associadas ou contratadas para a execução de trabalhos decorrentes do contrato de concessão na província de Moçambique.

12. A província de Moçambique terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues por força do n.º 3 desta base correspondam, por espécies monetárias, em idênticas proporções, às divisas obtidas pelas concessionárias em pagamento das suas vendas no exterior.

13. Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais, nos termos da base L, as concessionárias comprometer-se-ão a que todas as divisas que tenham de entregar à província de Moçambique por força do n.º 3 desta base, correspondam a moedas livremente convertíveis e como tal aceites pelo Fundo Monetário Internacional.

14. Se, no futuro, a legislação de câmbios geralmente aplicável em Moçambique for alterada de modo que uma ou mais das suas disposições se torne mais favorável para as concessionárias do que as correlativas desta base, ou no caso de virem a ser atribuídas a outro concessionário de petróleo, trabalhando na província em circunstâncias susceptíveis de comparação, condições mais favoráveis do que as desta base, essas disposições mais favoráveis serão ipso facto aplicáveis às concessionárias, se for caso disso.

BASE LXI

1. As concessionárias procurarão que os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no estrangeiro pessoal técnico especializado.

2. As concessionárias promoverão a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização dos técnicos portugueses, os quais substituirão, na medida do possível, os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem em território nacional.

3. As despesas feitas fora da província com a formação e a especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas no orçamento de despesas das concessionárias como investimentos, nos termos e para os efeitos da base XXXII do contrato de concessão.

4. As concessionárias submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar, até um ano após a data de assinatura do contrato de concessão, o programa de especialização de pessoal nacional que pretenderem realizar.

5. Não serão feitas entre os empregados das concessionárias quaisquer distinções, quanto a regalias de natureza social e profissional, que possam ter origem na sua nacionalidade.

BASE LXII

Considerar-se-á tàcitamente concedida qualquer autorização ou aprovação do Governo Português exigida pelo contrato de concessão, sempre que, decorridos 45 dias após a data da apresentação na instância competente dos pedidos de autorização ou aprovação relativos a trabalhos, instalações, planos, programas ou projectos, não tenha sido comunicada às concessionárias qualquer decisão.

BASE LXIII

As concessionárias, colaborando com o propósito do Governo na criação de um Fundo de Fomento Mineiro, contribuirão com 1500000$00 anuais para esse Fundo, comparticipando cada uma no pagamento desta importância proporcionalmente ao seu interesse na concessão.

BASE LXIV

Findo o período de exploração a que se refere a base IX, todos os imóveis que estejam afectos aos respectivos trabalhos reverterão para o Estado, sem qualquer formalidade ou indemnização.

BASE LXV

Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão, serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, e bem assim quaisquer diplomas que venham a alterá-los, substituí-los ou regulamentá-los.

BASE LXVI

As concessionárias ficarão sujeitas a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essas disposições contrariarem os direitos conferidos expressamente pelo contrato de concessão.

BASE LXVII

Dentro de 90 dias contados a partir da assinatura do contrato de concessão, cada concessionária caucionará o seu bom cumprimento durante o período referido na base III e suas prorrogações, se as houver, pela prestação de uma garantia até 5000000$00, garantia esta que poderá revestir qualquer forma que seja considerada aceitável pelo Ministro do Ultramar.

BASE LXVIII

Não constituirão violação deste contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais se forem motivadas por factos independentes da sua vontade.

BASE LXIX

Sendo atingida e mantida durante 90 dias consecutivos uma produção diária de 50000 barris, as concessionárias pagarão à província de Moçambique 30 milhões de escudos, contribuindo cada uma para este pagamento na proporção do seu interesse, nessa altura, no objecto da concessão.

Ministério do Ultramar, 30 de Novembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/30/plain-251795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-27 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Às bases anexas ao Decreto n.º 48083, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Société Nationale des Prótoles d'Aquitaine, a Entreprise de Recherches et d'Activités Pétrolières e a Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, e outros produtos em determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-04-08 - Decreto 48323 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato com a Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine, a Entreprise de Recherches et Activités Petrolières, a Anglo-American Corporation of South Africa, Ltd., e a Gelsenkirchener Bergwerks Aktiengesellschaft, em que esta última sociedade se associará com as anteriores na prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais na província ultramarina de Moçambique, ao abrigo do contrato celebrado em 7 de D (...)

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