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Portaria 21697, de 3 de Dezembro

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Sumário

Fixa os dias para o encerramento da caça a determinadas espécies nas regiões venatórias do Norte, Centro e Sul.

Texto do documento

Portaria 21697
Atendendo ao proposto pelas Comissões Venatórias Regionais do Norte, Centro e Sul, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 23461, de 17 de Janeiro de 1934, alterado pelo Decreto 24441, de 30 de Agosto de 1934, nomeadamente no que se refere ao n.º 11.º do referido artigo;

Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que na presente época venatória:

a) Nas regiões venatórias do Centro e Sul seja encerrada a caça às espécies cinegéticas indígenas no próximo dia 31 de Dezembro;

b) Na região venatória do Norte seja encerrada a caça às espécies indígenas no próximo dia 15 de Dezembro;

c) Na região venatória do Norte, posteriormente ao próximo dia 15 de Dezembro, seja proibida a caça das galinholas e das restantes espécies não indígenas nos montados e pinhais, exceptuando a caça aos tordos, que será permitida, nos termos da lei, nos olivais.

Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Dezembro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-30 - Decreto 24441 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Introduz algumas alterações no Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, que regulamenta o exercício da caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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