Portaria 21697
Atendendo ao proposto pelas Comissões Venatórias Regionais do Norte, Centro e Sul, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 23461, de 17 de Janeiro de 1934, alterado pelo Decreto 24441, de 30 de Agosto de 1934, nomeadamente no que se refere ao n.º 11.º do referido artigo;
Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que na presente época venatória:
a) Nas regiões venatórias do Centro e Sul seja encerrada a caça às espécies cinegéticas indígenas no próximo dia 31 de Dezembro;
b) Na região venatória do Norte seja encerrada a caça às espécies indígenas no próximo dia 15 de Dezembro;
c) Na região venatória do Norte, posteriormente ao próximo dia 15 de Dezembro, seja proibida a caça das galinholas e das restantes espécies não indígenas nos montados e pinhais, exceptuando a caça aos tordos, que será permitida, nos termos da lei, nos olivais.
Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Dezembro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.