Portaria 21693
Convindo por necessidade de instrução da Força Aérea dar execução ao § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 41758, de 25 de Julho de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica:
1.º Que sejam constituídos os centros de instrução n.os 1 e 4, que deverão funcionar, respectivamente, no grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção e na base aérea n.º 4.
2.º No centro de instrução 1 funcionarão os seguintes cursos:
a) De formação de primeiros-cabos operadores radaristas de detecção;
b) De formação de oficiais milicianos técnicos de detecção e conduta de intercepção;
c) De promoção a furriel operador radarista de detecção;
d) De promoção a sargento-ajudante operador radarista de detecção;
e) De promoção a alferes técnico de detecção e conduta de intercepção.
3.º No centro de instrução 4 funcionarão os seguintes cursos:
a) De formação de navegadores;
b) De formação de enfermeiros;
c) De formação de oficiais pilotos navegadores (2.º ano);
d) De instrutores de aviões pesados;
e) Complementar de aviões pesados.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 2 de Dezembro de 1965. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.