Estudos empreendidos no azeite da produção portuguesa confirmaram, porém, o facto, aliás já admitido internacionalmente, de esse índice de qualidade atingir um valor máximo característico em diversos comprimentos de onda variáveis na gama da ordem dos 270 nanómetros, e não apenas a 268 nanómetros.
Assim, julga-se conveniente alterar a redacção da citada alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 46257, deixando de referir-se a absorvência, matéria que constará de
portaria adequada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. A alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965,
passa a ter a seguinte redacção:
a) Azeite extra - o azeite virgem com caracteres organolépticos irrepreensíveis e acidez não superior a 1 por cento expressa em ácido oleico.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.