Reconhecendo-se ainda conveniência em facultar aos funcionários do sexo feminino dos mesmos serviços maiores possibilidades de acesso nos seus quadros de pessoal;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do artigo 223.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, passa a ter a seguinte redacção:
c) Radiotelegrafistas de 3.ª classe - certificado de cursos adequados professados em estabelecimentos dependentes de serviços oficiais, civis ou militares, e, na sua falta, o 2.º ciclo dos liceus ou outras habilitações equivalentes, e ainda a aprovação no exame das matérias constantes do artigo 259.º Excepcionalmente e quando à data do encerramento do prazo do concurso se verificar que o número de vagas efectivamente existentes no quadro respectivo é superior ao número de concorrentes satisfazendo às condições anteriores, poderão ainda ser admitidos ao concurso os indivíduos que apresentem certificado comprovativo do exercício do cargo de radiotelegrafista durante dois anos consecutivos, com boas informações, desempenhado em serviços do Estado ou de empresa concessionária de serviço público da mesma natureza, e possuam como habilitações mínimas o 2.º grau de instrução primária, devendo igualmente obter aprovação no exame das matérias constantes do artigo 259.º Art. 2.º O artigo 246.º do mesmo decreto passa a ter a seguinte redacção:
Art. 246.º Os indivíduos do sexo feminino podem ascender a todos os lugares dos quadros dos CTTU, em igualdade de condições com os do sexo masculino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.