Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 23.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º Nos concursos para administradores de circunscrição o júri será composto:
a) Nas províncias de governo-geral - por três funcionários do quadro administrativo de categoria igual ou superior a intendente de distrito e por três directores de serviços ou funcionários de categoria equivalente, nomeados pelo governador-geral, pertencendo a presidência a um governador de distrito ou a um director de serviços, nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta daquele, podendo, porém, a nomeação recair, independentemente de proposta, em funcionário de categoria superior à indicada;
b) Nas províncias de governo simples - por três funcionários do quadro administrativo de categoria de intendente de distrito ou de administrador de circunscrição e por três chefes de serviços ou funcionários de categoria equivalente, nomeados pelo governador, pertencendo a presidência a um chefe de serviços, nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta daquele, podendo, porém, a nomeação recair, independentemente de proposta, em inspector administrativo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.