Artigo 1.º É eliminada da pauta dos direitos de importação a nota ao artigo 48.01.09.
Art. 2.º São aditadas, pela forma seguinte, as notas aos artigos 39.01.03, 48.01.09 e 48.07.05 da pauta dos direitos de importação:
39.01.03 ...
Nota. - As resinas próprias para o fabrico de termolaminados, quando importadas por empresas que possuam instalações próprias para esse fim, estarão sujeitas na sua importação às taxas de 2$40 e $80 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas econòmicamente no País e têm as características inerentes a essa aplicação. A resina a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhada aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas das resinas e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.
48.01.09 ...
Nota. - O papel para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística, quando importado por empresas que possuam instalações para a sua impressão e corte e o utilizem para o efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 1$60 e $80 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima.
O papel próprio para o fabrico de termolaminados, quando importado por empresas que possuam instalações próprias para esse efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 2$00 e 1$00 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima.
A concessão destas taxas far-se-á mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que os referidos papéis não são fabricados econòmicamente no País e têm as características inerentes às citadas aplicações. O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do papel e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.
48.07.05 ...
Nota. - O papel próprio para o fabrico de termolaminados, quando importado por empresas que possuam instalações próprias para esse efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 2$00 e 1$00 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que o mesmo não é fabricado econòmicamente no País e tem as características inerentes a essa aplicação. O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do papel e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.