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Decreto-lei 47113, de 26 de Julho

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1966 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46497, que autoriza o Ministro das Finanças a isentar de direitos as importações de bacalhau salgado, verde ou seco, indispensável para assegurar a regularidade do abastecimento público, quando realizadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau ou pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia.

Texto do documento

Decreto-Lei 47113

Considerando o que foi exposto pela Secretaria de Estado do Comércio;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado, até 31 de Dezembro de 1966, o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 46497, de 19 de Agosto de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/26/plain-254978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-19 - Decreto-Lei 46497 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza o Ministro das Finanças a isentar de direitos, até 31 de Dezembro de 1965, as importações de bacalhau salgado, verde ou seco, indispensável para assegurar a regularidade do abastecimento público, quando realizadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau ou pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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