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Portaria 22126, de 23 de Julho

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 170/1966, Série I de 1966-07-23.
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Sumário

Determina que no presente ano a caça de codornizes e outras espécies indígenas nos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira apenas seja permitida a partir do dia 15 de Agosto, inclusive.

Texto do documento

Portaria 22126

Tendo-se verificado em anos anteriores prejuízos causados nas culturas agrícolas e tendo presentes os pedidos dos Grémios da Lavoura dos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira apoiados pela Comissão Venatória Regional do Sul, considerando o estipulado no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934, e à semelhança do determinado no passado ano:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, no presente ano, e nos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira, apenas seja permitida a caça de codornizes e outras espécies não indígenas, a partir do dia 15 de Agosto (inclusive), nos termos a que se refere o n.º 1 do § 6.º do artigo 10.º do Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934.

Secretaria de Estado da Agricultura, 23 de Julho de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/23/plain-254969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-01-17 - Decreto 23461 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regulamenta o exercício da caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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