Tornando-se necessário definir os termos e condições a que se deverá subordinar a emissão das novas obrigações;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As obrigações a que se refere o Decreto-Lei 46851, de 31 de Janeiro de 1966, terão o valor nominal de 1000$00 e a respectiva emissão será feita em 6000 títulos de uma obrigação, 2400 títulos de cinco e 1200 títulos de dez obrigações.
Art. 2.º Os juros, calculados à taxa anual de 4 1/2 por cento, serão pagos semestralmente, com início em 30 de Janeiro de 1967, e isentos do imposto de aplicação de capitais e do imposto complementar.
Art. 3.º O pagamento do capital será feito ao par em 30 semestralidades de 1000000$00, abrangendo sempre cada uma 40 títulos de dez obrigações, 80 títulos de cinco obrigações e 200 títulos de uma obrigação, e pagando-se a primeira em 30 de Janeiro de 1972.
Art. 4.º Para efeito dos depósitos iniciais e variáveis das sociedades de seguros, bem como do caucionamento das suas reservas matemáticas, de garantia e de seguros vencidos, serão as obrigações referidas neste diploma equiparadas a títulos da dívida pública portuguesa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.