Pretende a Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento e saneamento do Oeste, levar a efeito a instalação da ETAR da Zambujeira, na freguesia da Lourinhã, para tratamento dos efluentes provenientes do sistema de saneamento da Zambujeira, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho da Lourinhã, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2000, de 29 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 148, de 29 de Junho de 2000.
O sistema de tratamento é composto pelas seguintes infra-estruturas: tamisação, desarenação (desarenador/desengordurador + classificador de areias), tratamento biológico em reactores tipo SBR - CYVLOR, com remoção de azoto e fósforo e desinfecção por UV em canal. A fase sólida será sujeita às seguintes etapas de tratamento: espessamento gravítico, armazenamento das lamas em cisterna, desidratação por centrifugação e armazenamento das lamas desidratadas em silo.
A área de REN ocupada será de 5307 m2.
Considerando que a ETAR da Zambujeira está dimensionada para assegurar o tratamento de um caudal de ponta de 371,98 m3/h;Considerando que a ETAR da Zambujeira é uma infra-estrutura de importância fundamental para a parte terminal do sistema de saneamento da Zambujeira (constituído por emissários, condutas e estações elevatórias);
Considerando que esta infra-estrutura evita a entrada de efluentes não tratados provenientes de todo o sistema de saneamento da Zambujeira nas linhas de água da região, nomeadamente na ribeira do Toxofal, contribuindo para a descontaminação da bacia hidrográfica do rio Grande e garantindo condições de saneamento adequadas;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director da Lourinhã, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 131/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 250, de 26 de Outubro de 1999, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que, quanto à Reserva Agrícola Nacional e com vista à possibilidade de utilização não exclusivamente agrícola do solo classificado de acordo com o regime desta restrição de utilidade pública, o projecto foi já objecto de parecer favorável por parte da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando que na fase de construção da ETAR deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Os locais de depósito das terras sobrantes e dos materiais escavados deverão ser devidamente seleccionados, de forma a excluir áreas relativas à REN;
A implantação dos estaleiros e das estruturas associadas à obra deverá ser feita em áreas bem definidas, evitando sempre áreas em REN;
Deverá evitar-se a deposição de terras ou de qualquer outro tipo de material nas margens da ribeira do Toxofal e proceder-se à sua limpeza imediata, no caso de ficar obstruído, ou de se verificar o derrame de quaisquer materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Deverá ser prevista a recolha dos produtos provenientes das descargas de óleos, combustíveis e da lavagem de máquinas, de modo a eliminar qualquer possibilidade de contaminação do espaço;
A fiscalização por parte da empresa Águas do Oeste, S. A., deverá estar atenta ao cumprimento das medidas de minimização preconizadas;
Deverá ser prevista uma área adicional para a eventual necessidade de ampliação do sistema de tratamento, sempre fora de áreas REN classificadas como zonas ameaçadas por cheias e, se possível, fora da área REN;
Deverão ser acautelados todos os pareceres, autorizações e licenciamentos necessários;
Considerando, por fim, o interesse público deste projecto, enquanto acção que contribuirá para a melhoria dos serviços de saneamento básico, assegurando o tratamento adequado dos efluentes urbanos, por forma que a respectiva descarga no meio hídrico possa ser feita cumprindo a legislação em vigor, nas melhores condições de segurança e qualidade, quer em termos de saúde pública, quer em termos ambientais:
Determina-se que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, constante do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, seja reconhecido o interesse público para a instalação da ETAR da Zambujeira, sujeita ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, reservando-se o direito de revogação futura do presente acto.
5 de Junho de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
201908022