Artigo único. Para ocupar o lugar criado pelo Decreto-Lei 38697, de 24 de Março de 1952, de adjunto do presidente da Comissão Nacional da F. A. O., cujas funções se revestem de carácter permanente e contínuo, pode o Ministério dos Negócios Estrangeiros requisitar a outro Ministério, em comissão de serviço, um técnico ao qual será atribuído, por conta da dotação orçamental atribuída à Comissão Nacional da F.
A. O., o vencimento correspondente à letra F da tabela de vencimentos.
§ único. O funcionário requisitado nos termos deste decreto-lei abre vaga no respectivo quadro do seu Ministério, sem prejuízo da sua substituição interina no quadro a que pertencer, e tem direito à contagem do tempo de comissão como de efectivo serviço para todos os efeitos legais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.