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Regulamento 327/2016, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece as regras destinadas ao funcionamento da Bolsa de Peritos Arquitetos da Ordem dos Arquitectos, definindo as competências e valências necessárias para o exercício da atividade de Perito Arquiteto

Texto do documento

Regulamento 327/2016

Regulamento da Bolsa de Peritos Arquitetos

para Efeitos de Emissão de Pareceres ou Peritagens

O presente Regulamento visa responder à necessidade de implementação e de organização de uma Bolsa de Peritos Arquitetos da Ordem dos Arquitectos.

Esta necessidade decorre das crescentes solicitações à Ordem dos Arquitectos (OA), pelo Ministério Público, Tribunais Judiciais, Tribunais Arbitrais e outras entidades públicas ou de interesse público, para a indicação de Peritos Arquitetos devidamente habilitados nas valências do presente Regulamento e com competência para a emissão do respetivo parecer técnico solicitado.

Decorre igualmente da necessidade de dotar a Ordem com um conjunto de Peritos Arquitetos qualificados em matérias dos domínios da arquitetura e do exercício da profissão de arquiteto que possam elaborar pareceres e peritagens sobre questões técnicas consideradas relevantes para a atividade e fins da OA.

Com a entrada em vigor da nova redação dada ao Estatuto da Ordem dos Arquitectos, pela Lei 113/2015, de 28 de agosto, importa proceder à revisão do anterior regulamento, aproveitando a oportunidade para clarificar alguns aspetos que as estruturas regionais da Ordem vinham sentido na sua aplicação.

O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, conjugado com o artigo 3.º da Lei 113/2015, de 28 de agosto propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios estabelecidos.

Aprovado na 26.ª reunião plenária do Conselho Diretivo Nacional, em 23 de novembro de 2015 e aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados em 11 de março de 2016.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, o conselho nacional de delegados aprova o Regulamento da Bolsa de Peritos Arquitetos para efeitos de emissão de Pareceres ou Peritagens:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados no âmbito das suas competências, estabelece as regras destinadas ao funcionamento da Bolsa de Peritos Arquitetos da Ordem dos Arquitectos.

Artigo 2.º

Princípios da Bolsa de Peritos Arquitetos

1 - Os princípios fundamentais que regem a Bolsa de Peritos Arquitetos são os seguintes:

a) Da livre adesão dos membros da OA, nos termos do presente

b) Na dependência jurídica, administrativa e financeira do Conselho Regulamento;

Diretivo Nacional.

2 - Os membros da OA que se candidatem e venham a integrar a Bolsa de Peritos estão sujeitos às regras éticas e deontológicas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, e demais regulamentos em vigor na OA.

Artigo 3.º

Finalidades da Bolsa de Peritos Arquitetos

A Bolsa de Peritos tem por objetivo a constituição de um conjunto de arquitetos, no efetivo exercício da sua atividade, com as competências necessárias para praticar os seguintes atos:

a) Esclarecer dúvidas de natureza técnica em matérias nos domínios da arquitetura e do exercício da profissão de arquiteto, designadamente em processos judiciais, ou por solicitação de tribunais judiciais, de tribunais arbitrais, e de outras entidades públicas ou de interesse público;

b) Elaborar peritagens e emitir pareceres técnicos em matérias nos domínios da arquitetura e do exercício da profissão de arquiteto, por solicitação dos Órgãos Sociais da Ordem dos Arquitectos.

Artigo 4.º

Valências da Bolsa de Peritos Arquitetos

As valências da Bolsa de Peritos Arquitetos decorrem das matérias nos domínios da arquitetura e do exercício da profissão de arquiteto, designadamente:

a) Estudos e projetos de edifícios, equipamentos e instalações;

b) Estudos, projetos e planos de património arquitetónico e de reabilitação urbana e ainda avaliação sobre a relevância patrimonial de edifícios e conjuntos urbanos;

c) Estudos, projetos e planos de espaço público;

d) Estudos e planos de urbanismo e instrumentos de planeamento territorial;

e) Direção de obra e Direção de fiscalização de obra;

f) Apreciação administrativa de estudos e projetos de arquitetura;

g) Estudos, projetos e planos de sustentabilidade energética em edifícios e áreas urbanas e certificação energética em edifícios;

h) Estudos e projetos de Acústica;

i) Estudos, projetos e planos de segurança e saúde em obras e edifícios;

j) Estudos, projetos e planos de segurança contra incêndios em edifícios; truturas urbanas; urbanos;

k) Avaliações sobre o estado de conservação de edifícios e infraes-l) Avaliações sobre a relevância patrimonial de edifícios e conjuntos

m) Avaliações Imobiliárias;

n) Avaliações Imobiliárias Fiscais;

o) Para os efeitos previstos no NRAU;

p) Outras indicadas pelo candidato, conforme o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º Admissão

1 - A admissão na Bolsa de Peritos Arquitetos está sujeita à aceitação da proposta de inscrição do candidato pelo Conselho Diretivo Nacional, conforme o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, no cumprimento da legislação em vigor e de acordo com as seguintes condições e, sem prejuízo da legislação específica:

a) Ser membro efetivo da OA em pleno exercício de direitos;

b) Possuir o mínimo de dez anos de experiência profissional comprovada nas matérias dos domínios da arquitetura e formação complementar relevante para o exercício da função em que pretende estar inscrito;

c) Manifestado interesse em desempenhar a função para todo o território nacional;

d) Não ter penalizações no âmbito de processos disciplinares;

e) Não estar abrangido pelas incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos;

f) Apresentar a candidatura completa e ter uma análise curricular

g) Proceder ao pagamento de taxas e custas de serviço cujos valores serão fixados anualmente em tabela elaborada pelo Conselho Diretivo Nacional, consultados os Conselhos Diretivos Regionais e, posteriormente aprovada pela Assembleia de Delegados. favorável;

2 - A admissão do candidato na Bolsa de Peritos Arquitetos é feita pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo deste Conselho a responsabilidade do respetivo registo na base de dados da Bolsa de Peritos Arquitetos da OA.

3 - No caso de não aceitação, o Conselho Diretivo Nacional terá de informar, por escrito, o candidato da razão da sua decisão, cabendo recurso dessa decisão para a Assembleia de Delegados.

4 - Os membros dos Colégios da Ordem dos Arquitectos encontram-se habilitados a integrar a Bolsa de Peritos Arquitetos, nas respetivas matérias nos domínios da arquitetura e do exercício da profissão de arquiteto, devendo para o efeito comunicar ao Conselho Diretivo Nacional a intenção da sua inscrição, caso assim o entendam e desde que cumpram a alínea b) do n.º 1. do artigo 5.º e procedam ao pagamento da taxa de inscrição na Bolsa de Peritos arquitetos.

5 - O não preenchimento dos requisitos para integrar a Bolsa, por parte do candidato que seja membro do Colégio, devido à falta de elementos instrutórios, poderá ser suprida, caso o candidato, após informado pela respetiva Secção Regional, supra tal falta no prazo máximo de dez dias.

Artigo 6.º

Procedimento de Admissão

1 - A candidatura à Bolsa de Peritos Arquitetos deve ser dirigida ao Conselho Diretivo Nacional, através das suas Secções Regionais e via plataforma eletrónica da OA, nos termos seguintes:

a) Preenchimento do Formulário de Inscrição disponibilizado pela OA, na sua plataforma eletrónica, correspondente ao balcão único eletrónico, onde o candidato manifesta a(s) valência(s) dos domínios da arquitetura e dos atos próprios da profissão de arquiteto em que pretende ser inscrito;

b) Entrega de Curriculum Vitae com um máximo de 5 páginas, complementado com documentos probatórios (declarações de clientes, cópias dos termos de responsabilidade dos projetos elaborados e submetidos a licenciamento, declarações de entidades empregadoras, certificados de formação, ou outros), que deve incidir sobre a experiência profissional comprovada do candidato em matérias dos domínios da arquitetura e dos atos próprios da profissão de arquiteto em que pretende ser inscrito e/ou, em peritagens, avaliações, relatórios e pareceres, ou outras que considere pertinentes para o exercício da função a que se candidata.

2 - Os Serviços respetivos de cada Secção Regional elaboram um relatório de análise da candidatura com proposta de inscrição do candidato na(s) valência(s) adequada(s) e registam as observações que entendam ser pertinentes.

3 - No relatório de análise da candidatura, deverão constar as razões que fundamentam a proposta de inscrição na Bolsa de Peritos, bem como a identificação da(s) respetiva(s) valência(s), e/ou os motivos da recusa da referida inscrição.

4 - A análise referida no número anterior incidirá particularmente nos seguintes aspetos:

experiência profissional nos atos próprios da profissão, experiência/formação nas valências descritas no artigo 4.º do presente experiência em atividades periciais, experiência em atividade de arbitragem, atividade na administração pública/comissões públicas/grupos de regulamento, trabalho.

5 - Caso sejam necessários esclarecimentos ou sejam identificadas falhas ou omissões na documentação entregue, o membro da Ordem será informado por correio eletrónico desse facto, pelos Serviços referidos no n.º 2, para a devida retificação da situação mediante o envio da informação correspondente.

6 - Em caso de dúvida quanto à validade ou forma de algum dos documentos apresentados poderá ser solicitada a apresentação do original para efeitos de verificação.

Artigo 7.º

Aprovação e Inscrição

1 - Os serviços respetivos de cada Secção Regional submetem os documentos de candidatura, previstos no presente regulamento, e o respetivo relatório de análise à aprovação do Conselho Diretivo Nacional. 2 - Em caso de aprovação dos elementos referidos no número anterior o Conselho Diretivo Nacional informará, o membro da Ordem da decisão sobre o seu pedido de admissão ou recusa à Bolsa de Peritos Arquitetos da Ordem dos Arquitectos, indicando as valências em que lhe foi deferida ou indeferida a candidatura.

3 - Os pedidos de inscrição aprovados pelo Conselho Diretivo Nacional são admitidos como peritos e é efetuado o respetivo registo na base de dados da Bolsa de Peritos Arquitetos da Ordem dos Arquitectos.

Artigo 8.º

Taxas e emolumentos

1 - A apresentação do processo da candidatura à Bolsa de Peritos Arquitetos da OA implica uma análise do Curriculum Vitae, nos termos do presente regulamento, e o pagamento estabelecido na Tabela de Taxas.

2 - A inscrição na Bolsa de Peritos Arquitetos da OA, implica a aprovação da candidatura e registo na base de dados da Bolsa de Peritos Arquitetos da Ordem dos Arquitectos, e o pagamento estabelecido na Tabela de Taxas.

Artigo 9.º

Honorários dos Arquitetos inscritos na Bolsa

Os honorários dos Arquitetos inscritos na Bolsa são estabelecidos entre os próprios e a entidade que solicita as peritagens ou pareceres, exceto nos casos em que são aplicadas as tabelas previstas no código das custas judiciais.

Artigo 10.º

Direitos dos Arquitetos inscritos na Bolsa Constituem direitos dos Arquitetos inscritos na Bolsa:

a) Receber a informação e a documentação que se prende com os pedidos, nomeadamente consultar os processos respeitantes à elaboração de peritagens e pareceres técnicos;

b) Solicitar escusa, a qual deverá ser devidamente fundamentada ou apresentada nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo ou no Código de Processo Civil relativos ao fundamento da escusa e suspeição;

c) A escusa de um ou mais processos não compreende a retirada do interessado da Bolsa de Peritos, a não ser que o Conselho Diretivo Nacional, consultados os Conselhos Diretivos Regionais, tendo procedido à avaliação dos fundamentos ou atendendo ao número das escusas apresentadas, entender que o interessado não tem mais condições para permanecer na Bolsa de Peritos;

d) O membro da Ordem inscrito na Bolsa pode a qualquer momento solicitar a retirada da sua inscrição na Bolsa de Peritos, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações legais.

Artigo 11.º

Deveres dos Arquitetos inscritos na Bolsa Constituem deveres dos Arquitetos inscritos na Bolsa:

a) Observar as disposições estatutárias e regulamentares da OA assim como todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua intervenção enquanto perito;

b) Contribuir para a realização das finalidades da Bolsa de Peritos

c) Assegurar, com o maior profissionalismo, competência e isenção a elaboração dos pareceres e as peritagens técnicas em matérias nos domínios da arquitetura e dos atos próprios da profissão de arquiteto que tenha aceitado elaborar por indicação ou por solicitação do Conselho Diretivo Nacional;

d) Frequentar as ações de formação indicadas pela Ordem dos Arquitectos respeitantes à valência em que se encontra inscrito na Bolsa, sempre que se mostrem indispensáveis à manutenção da valência para a qual estão inscritos.

Arquitetos;

Artigo 12.º

Gestão da Bolsa de Peritos Arquitetos

A gestão da Bolsa de Peritos Arquitetos é da responsabilidade do Con-selho Diretivo Nacional, que designará um dos membros da Comissão Executiva como gestor desta bolsa.

Artigo 13.º

Indicação de Peritos Arquitetos inscritos na Bolsa

1 - A indicação dos peritos arquitetos será da responsabilidade do gestor referido no número anterior.

2 - A indicação de peritos arquitetos é efetuada tendo em consideração a natureza do processo de peritagem, os elementos constantes deste processo e a escolha do gestor deverá ser, sempre que possível, rotativa e fundamentada nos seguintes critérios:

a) integrar a Bolsa de Peritos Arquitetos da Ordem dos Arquitectos na valência em que se encontra classificado o assunto do processo;

b) não se encontrar na situação prevista na alínea e) do artigo 58.º do Estatuto da OA; disciplinar;

c) não constar na sua ficha de membro da OA registos de âmbito

d) residir ou exercer a atividade profissional na proximidade da área geográfica da entidade para o qual é indicado, para facilitar as previsíveis deslocações;

e) ordem de inscrição na Bolsa de Peritos.

3 - Nos casos de elevada complexidade, a indicação de Peritos Arquitetos é feita tendo por base a valorização da experiência em atividades periciais, arbitragens, avaliações, ou outras que se considerem pertinentes para o exercício das funções que serão cometidas aos membros indicados.

4 - O arquiteto selecionado, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento, para exercer as suas funções no âmbito da Bolsa de Peritos, é contatado de forma a averiguar a sua disponibilidade para aceitar a nomeação e garantir a sua disponibilidade e empenho no cumprimento da mesma.

Artigo 14.º

Comissões e Grupos de Trabalho da Bolsa de Peritos Arquitetos

O Conselho Diretivo Nacional pode constituir comissões e grupos de trabalho no âmbito da Bolsa de Peritos Arquitetos, designadamente em matérias específicas nos domínios da arquitetura e dos atos próprios da profissão de arquiteto consideradas relevantes para a prossecução de atividades e fins da OA, coordenados por Peritos Arquitetos designados pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 15.º

Disposição Transitória e entrada em vigor

1 - Os membros já inscritos ao abrigo do anterior regulamento mantêm a sua inscrição válida, sem prejuízo do cumprimento dos deveres instituídos para a sua manutenção na bolsa a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitectos.

11 de março de 2016. - O Presidente da Ordem dos Arquitectos, Arq.º João SantaRita. 209454186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2548703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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