Decreto 47067
Mostrando-se conveniente facilitar a importação temporária das viaturas automóveis pertença de funcionários civis ou militares colocados em comissão de serviço nas províncias ultramarinas;
Convindo uniformizar, tanto quanto possível, o regime de importação de mercadorias de quaisquer origens, vindas como encomenda postal;
Considerando o interesse em facilitar a importação de gesso, como correctivo de terrenos;
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O prazo de importação temporária previsto no Decreto 38914, de 16 de Setembro de 1952, para veículos automóveis pertencentes a funcionários civis ou militares em comissão de serviço no ultramar, pode ser prorrogado por despacho do governador da província, até ao termo das respectivas comissões de serviço, mediante o pagamento dos emolumentos gerais devidos.
Art. 2.º É revogado o artigo 107.º das instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto 41026, de 9 de Março de 1957.
Art. 3.º É isento de direitos e mais imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo do despacho, o gesso em bruto, importado a granel, quando destinado à agricultura, mediante parecer favorável dos serviços de agricultura e florestas e desde que não haja jazigos em exploração em território nacional que o produzam em boas condições de qualidade e preço.
§ único. O regime previsto no corpo do artigo é aplicável aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - J. da Silva Cunha.