A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47067, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 47067
Mostrando-se conveniente facilitar a importação temporária das viaturas automóveis pertença de funcionários civis ou militares colocados em comissão de serviço nas províncias ultramarinas;

Convindo uniformizar, tanto quanto possível, o regime de importação de mercadorias de quaisquer origens, vindas como encomenda postal;

Considerando o interesse em facilitar a importação de gesso, como correctivo de terrenos;

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O prazo de importação temporária previsto no Decreto 38914, de 16 de Setembro de 1952, para veículos automóveis pertencentes a funcionários civis ou militares em comissão de serviço no ultramar, pode ser prorrogado por despacho do governador da província, até ao termo das respectivas comissões de serviço, mediante o pagamento dos emolumentos gerais devidos.

Art. 2.º É revogado o artigo 107.º das instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto 41026, de 9 de Março de 1957.

Art. 3.º É isento de direitos e mais imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo do despacho, o gesso em bruto, importado a granel, quando destinado à agricultura, mediante parecer favorável dos serviços de agricultura e florestas e desde que não haja jazigos em exploração em território nacional que o produzam em boas condições de qualidade e preço.

§ único. O regime previsto no corpo do artigo é aplicável aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda