Decreto-Lei 47170
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual nos lugares de Glória e do Cocharro, pertencentes à freguesia de Muge, do concelho de Salvaterra de Magos, no sentido de ser criada a freguesia de Glória do Ribatejo, com sede na primeira das citadas povoações;
Considerando que a circunscrição a criar já possui escolas, igreja e cemitério próprios;
Considerando que a referida povoação da Glória dista da sede da freguesia de Muge cerca de 14 km;
Considerando que a autoridade eclesiástica pretende criar a correspondente paróquia religiosa, com os mesmos limites da nova freguesia;
Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º da Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Considerando os pareceres favoráveis da Junta Distrital e do governador civil de Santarém, da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e das Juntas de Freguesia de Muge e Marinhais;
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Salvaterra de Magos, distrito de Santarém, a freguesia de Glória do Ribatejo, com sede na povoação de Glória.
§ único. A freguesia de Glória do Ribatejo é classificada de 2.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da estrada nacional n.º 367, perpendicularmente ao quilómetro 5,557, segue para nordeste pela estrema das propriedades de Domingos Campos e José Carlos da Silva até à estrada do Forno, que acompanha num pequeno troço, inflectindo, depois, para nordeste e seguindo pela estrada das Vagens dos Burros até à estrada da Quebrada de Água, por onde prossegue para sudeste até alcançar a estrema das propriedades da Casa Cadaval com a de Herdeiros de Damião João Constâncio; segue por esta estrema até à estrada de Muge, que percorre no sentido noroeste até à linha de água do Vale Judeu; segue por esta linha de água até à estrema das propriedades dos Herdeiros do Dr. Magalhães e dos Herdeiros de José Constâncio, por onde segue, até atingir novamente a estrada de Muge, pela qual avança, no sentido noroeste, até à estrada da Lamorosa, que percorre para sudeste até à estrada do Grou; prossegue por esta estrada para norte até atingir a estrada dos Casais, a qual acompanha, no sentido sudeste, até ao carril de Joaquim Ventura, por onde prossegue, em sentido norte, até alcançar o carril do Feteira; continua por este carril até à estrema das propriedades de António Fernandes e Jorge Antunes (que ficam do lado de Muge) com Herdeiros de João José Pereira Caneira, por onde inflecte, em sentido nordeste, até atingir o Vale do Lírio; daqui inflecte para a direita, prosseguindo em longa linha quebrada pelas estremas das propriedades contínuas da Casa Cadaval (que ficam do lado de Muge), denominadas "Arneiros de Semeia Cevada», "Bica da Horta Velha», "Vale dos Eucaliptais», "Vale Cocharro», "Vale Junco», "Charneca do Vale Junco», "Várzea da Gingada», "Charneca da Fonte», "Charneca da Retorta», "Vale Junquinho», "Várzea da Areia», "Várzea da Mina», "Vale da Figueira», até ao Vale das Bicas, no limite do concelho; inflectindo para o sul, segue pelos limites do concelho, passando pelos marcos do Junco e das Esteveiras, alto dos Corsos (onde atravessa a linha férrea, ao quilómetro 20,500) e cabeço do Março, até à crista do Vale do Muge, onde deixa o limite do concelho de Coruche e inflecte para nordeste, seguindo pela linha limite da freguesia de Salvaterra de Magos (cota 68) até ao carril do Machado do Leite; segue por este carril e, depois, pelas estremas das propriedades de Manuel Inocêncio de Oliveira e propriedade do Valão, pelo Pessegueiro, até à Quinta da Sardinha, situada na freguesia de Marinhais; inflectindo, depois, para noroeste, continua pelos limites da freguesia de Marinhais até alcançar a estrada de Magos, que segue, em sentido nordeste, até ao quilómetro 15,450 da via férrea, a qual serve de limite até ao quilómetro 13,441; prossegue, a partir deste ponto, no sentido leste, pela antiga estrada de Salvaterra de Magos até atingir a estrada da Mata; segue por esta estrada até à estrada nacional n.º 367 (quilómetro 5,406), continuando por esta última até ao quilómetro 5,557, ponto onde se iniciou a descrição.
Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Glória do Ribatejo realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Muge.
§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.
§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
Art. 4.º A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.