Considerando que se trata de um empreendimento de elevado interesse público, pelos benefícios que uma praia naquelas condições pode oferecer à numerosa população da região e ao desenvolvimento do turismo;
Considerando que a Câmara Municipal do concelho de Tavira se propõe levar a efeito a urbanização referida - para o que promoveu a elaboração dos respectivos estudos do arranjo urbanístico, a aprovar pelo Ministério das Obras Públicas;
Ponderado ainda que as despesas a efectuar com tal empreendimento constituem um elevado encargo, e por isso, se justifica a desafectação desta parcela do domínio público e, simultâneamente, a sua cessão, a título definitivo, em condições que compensem o referido corpo administrativo;
Tendo em atenção, finalmente, que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoràvelmente a estes actos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como o lei, o seguinte:
Artigo 1.º É desafectada do domínio público marítimo e integrada no domínio privado do Estado a parte da ilha de Tavira, situada no concelho de Tavira e distrito de Faro, com a área de 275000 m2, assinalada na planta anexa ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública fica autorizada a ceder à Câmara Municipal de Tavira, a título definitivo, o terreno a que se refere o artigo 1.º, a fim de ser urbanizado de harmonia com os planos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.
§ 1.º Como compensação desta cedência a Câmara obriga-se a entregar ao Estado metade das receitas provenientes da alienação, licenciamentos ou arrendamento dos terrenos cedidos.
§ 2.º O terreno cedido continuará sujeito à jurisdição legal das autoridades hidráulicas, marítimas e aduaneiras.
§ 3.º A cedência a que se refere o corpo deste artigo fica isenta de todos os impostos e efectuar-se-á por meio de auto, lavrado e assinado na Direcção de Finanças do Distrito de Faro, que será documento bastante para os registos a efectuar.
Art. 3.º São mantidas as actuais ocupações dos terrenos onde se encontram implantadas construções licenciadas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, até ao termo dos prazos estabelecidos nas respectivas licenças, passando, porém, as rendas correspondentes a essas ocupações a ser entregues à Câmara Municipal de Tavira, que nos termos do § 1.º do artigo anterior depositará metade nos cofres do Estado.
§ 1.º A renovação da ocupação dos terrenos será requerida à Câmara Municipal de Tavira com, pelo menos, um mês de antecedência em relação ao termo da validade da licença concedida. O valor das rendas estabelecidas nessas licenças poderá ser alterado mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal de Tavira.
§ 2.º Se para execução do plano de urbanização superiormente aprovado for necessário proceder à demolição de construções existentes, os respectivos ocupantes não terão direito a qualquer indemnização.
Art. 4.º A Câmara Municipal poderá alienar talhões de terreno compreendidos na zona cedida, nas seguintes condições:
a) Os talhões onde se localizam as construções referidas no artigo 3.º, e desde que estas se harmonizem com o plano de urbanização, serão vendidos aos respectivos ocupantes que assim o requeiram pelo preço resultante de avaliação que para o efeito se realizará.
A avaliação será efectuada por três peritos: um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo interessado e o terceiro pelo juiz de direito da comarca, apurando-se o preço da venda pela média aritmética dos dois laudos que mais se aproximarem;
b) Os talhões não ocupados e destinados a construções particulares, conforme o plano aprovado, serão vendidos em hasta pública;
c) Serão reservados dois talhões para a Capitania do Porto de Tavira, que, no prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, fixará, de acordo com a Câmara Municipal, a área e localização dos lotes de terreno indispensáveis para as suas necessidades.
Art. 5.º Se ao terreno cedido não for dada a utilização no artigo 2.º ou se a Câmara Municipal não cumprir qualquer outra das condições impostas no presente decreto-lei, a cedência ficará imediatamente anulada, revertendo para o domínio publico marítimo todas as parcelas que ainda se encontrem na posse da Câmara Municipal e sem que a esta autarquia seja devida qualquer indemnização pelas benfeitorias realizadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 19 de Agosto de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.