Decreto 47141
A fim de facilitar o recrutamento de indivíduos da comunidade chinesa para os lugares de guarda-fios de 2.ª classe e de distribuidores de 2.ª classe dos quadros dos serviços dos correios, telégrafos e telefones da província de Macau;
Sob proposta do Governo daquela província;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 223.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, é adicionada a seguinte alínea:
j) Na província de Macau, o curso de Português criado pelo Diploma Legislativo n.º 1561, de 17 de Novembro de 1962, é habilitação mínima suficiente para o ingresso de indivíduos da comunidade chinesa nos lugares de guarda-fios de 2.ª classe e de distribuidores de 2.ª classe.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.