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Resolução do Conselho de Ministros 50/2009, de 16 de Junho

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Sumário

Determina o limite da concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecido pela Lei 23/2007, de 4 de Julho, introduziu alterações significativas na regulação dos fluxos migratórios para inserção no mercado de trabalho nacional, nomeadamente quando está em causa a prestação de trabalho subordinado com carácter não temporário. Essas alterações foram ao encontro das recomendações da União Europeia e têm sido reconhecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico como exemplares.

O actual regime veio consagrar um enquadramento jurídico apropriado para a execução de uma política de imigração realista, que privilegia a permanência legal de cidadãos estrangeiros que não tenham a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, sem perder de vista as oportunidades de emprego existentes no mercado de trabalho e a necessidade de regular de forma coerente os fluxos migratórios. De facto, a concessão de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego não preenchidas, quer por nacionais portugueses, quer por trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

Para a definição do «contingente de oportunidades de emprego em Portugal para trabalhadores imigrantes», o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um número indicativo de oportunidades de emprego expectáveis de serem preenchidas por trabalhadores imigrantes. Os procedimentos e elementos necessários para definição do «contingente» são da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social que promove, através dos seus serviços competentes, a realização de um relatório síntese sobre essas oportunidades de emprego.

A diminuição acentuada da actividade económica em 2009 terá um impacte considerável nas dinâmicas do mercado de trabalho nacional. Aos cidadãos estrangeiros que optem por sair dos seus países e residir em Portugal devem ser dadas expectativas realistas de sucesso, integração e realização pessoal e profissional. Um desequilíbrio entre a procura e a oferta de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por imigrantes é, antes de mais, desvantajoso para os próprios.

A estimativa para o «contingente» de 2009 ponderou três elementos fundamentais: as projecções referentes à evolução do emprego até ao final de 2009; a definição de necessidades de mão-de-obra imigrante baseadas nas principais variáveis macroeconómicas com influência sobre o comportamento do mercado de trabalho, bem como apreciação qualitativa de tendências de contratação e o nível de utilização do «contingente» de 2008.

Foram consideradas as conclusões e recomendações do relatório referido, o parecer prévio da Comissão Permanente de Concertação Social e as propostas das Regiões Autónomas, conforme o determina o n.º 2 do artigo 59.º da Lei 23/2007, de 27 de Julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, desde a data da publicação da presente resolução e até 31 de Dezembro de 2009, será feita até ao limite de 3800 vistos de residência, tendo em conta o contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 - No «contingente» previsto no número anterior, inclui-se um limite de 89 para a Região Autónoma dos Açores e de 58 para a Região Autónoma da Madeira, mantendo a proporção definida no «contingente» de 2008, e tendo em conta as especificidades dos mercados de trabalho de cada região.

3 - O disposto na presente resolução não prejudica a continuação da aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, relativo aos imigrantes residentes em território nacional com relação laboral já efectivada, desde que cumpram todos os requisitos legalmente estabelecidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/16/plain-254591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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