Atendendo à urgência na concretização de tais empreendimentos e correspondentes recursos financeiros;
Considerando que os serviços autónomos do porto de Bissau e dos correios, telégrafos e telefones não dispõem dos meios indispensáveis à realização dos mencionados objectivos e que urge assegurar-lhos;
Considerando ainda o aumento de receitas a que a execução dessas obras dará lugar e que se prevêem como suficientes para amortizar os encargos delas advenientes;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo da província da Guiné a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo, em moeda local, até ao montante de 12000000$00, destinado a ser aplicado em obras inscritas em planos de fomento.
§ 1.º A utilização do empréstimo, bem como as obras a cujas despesas servirá de cobertura, dependerá de despacho prévio do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo da província.
§ 2.º O empréstimo será objecto de contrato entre o Banco Nacional Ultramarino e o Ministro do Ultramar, em representação da província.
Art. 2.º O empréstimo a que se refere o artigo anterior vencerá o juro de 2 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano, e será amortizado em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 1 de Dezembro de 1970.
§ único. O pagamento dos juros e a amortização serão feitos na moeda em que é concedido o empréstimo, podendo a província antecipar as amortizações que julgar convenientes, avisando o Banco Nacional Ultramarino com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
Art. 3.º Constituem despesa obrigatória e preferencial do orçamento geral da província os encargos resultantes do empréstimo concedido ao abrigo do presente decreto.
Art. 4.º Os juros e amortizações que resultarem da aplicação deste empréstimo em objectivos integrados em serviços que gozem de autonomia administrativa e financeira constituirão encargo obrigatório e preferencial dos seus orçamentos privativos, nos termos que vierem a ser estabelecidos em diploma legislativo da província.
Publique-se e cumpra-se com nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.