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Decreto 47132, de 3 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo da província ultramarina da Guiné a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo, em moeda local, até ao montante de 12000000$00, destinado a ser aplicado em obras inscritas em planos de fomento.

Texto do documento

Decreto 47132

Considerando as necessidades impostas por determinadas realizações a levar a efeito na província da Guiné no âmbito dos planos de fomento, em especial as obras portuárias de Bissau e as telecomunicações;

Atendendo à urgência na concretização de tais empreendimentos e correspondentes recursos financeiros;

Considerando que os serviços autónomos do porto de Bissau e dos correios, telégrafos e telefones não dispõem dos meios indispensáveis à realização dos mencionados objectivos e que urge assegurar-lhos;

Considerando ainda o aumento de receitas a que a execução dessas obras dará lugar e que se prevêem como suficientes para amortizar os encargos delas advenientes;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo da província da Guiné a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo, em moeda local, até ao montante de 12000000$00, destinado a ser aplicado em obras inscritas em planos de fomento.

§ 1.º A utilização do empréstimo, bem como as obras a cujas despesas servirá de cobertura, dependerá de despacho prévio do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo da província.

§ 2.º O empréstimo será objecto de contrato entre o Banco Nacional Ultramarino e o Ministro do Ultramar, em representação da província.

Art. 2.º O empréstimo a que se refere o artigo anterior vencerá o juro de 2 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano, e será amortizado em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 1 de Dezembro de 1970.

§ único. O pagamento dos juros e a amortização serão feitos na moeda em que é concedido o empréstimo, podendo a província antecipar as amortizações que julgar convenientes, avisando o Banco Nacional Ultramarino com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Art. 3.º Constituem despesa obrigatória e preferencial do orçamento geral da província os encargos resultantes do empréstimo concedido ao abrigo do presente decreto.

Art. 4.º Os juros e amortizações que resultarem da aplicação deste empréstimo em objectivos integrados em serviços que gozem de autonomia administrativa e financeira constituirão encargo obrigatório e preferencial dos seus orçamentos privativos, nos termos que vierem a ser estabelecidos em diploma legislativo da província.

Publique-se e cumpra-se com nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/08/03/plain-254572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254572.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-30 - Portaria 22188 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo da província ultramarina da Guiné abra um crédito destinado a reforçar verbas consignadas a objectivos previstos no Plano Intercalar de Fomento, 1966, inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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