Essas dificuldades deram, por vezes, origem à realização de casamentos canónicos sem que se tivesse cumprido o condicionalismo imposto por aquele diploma, pelo que se julga dever prevenir a validação desses casamentos, independentemente do decurso do processo preliminar das publicações.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os casamentos canónicos celebrados, até à entrada em vigor deste diploma, com violação das formalidades civis exigidas pelo Decreto 35461, de 22 de Janeiro de 1946, deverão ser transcritos nos livros da repartição do registo civil da área do lugar da celebração, no prazo de seis meses após a publicação do presente decreto no Boletim Oficial das respectivas províncias ultramarinas, mediante o envio obrigatório pelos párocos ou missionários dos duplicados dos assentos canónicos e do atestado de que não apuraram a existência de casamento anterior não dissolvido, ou de demência judicialmente verificada, após o que produzirão todos os efeitos civis a contar da data da celebração.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.