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Decreto-lei 47125, de 1 de Agosto

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Sumário

Dispensa da comparência ao serviço no dia 6 de Agosto de 1966 o pessoal dos serviços e organismos do Estado e dos corpos administrativos dos distritos de Lisboa e Setúbal.

Texto do documento

Decreto-Lei 47125

Inaugurando-se no próximo dia 6 de Agosto a ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e dada a excepcional projecção do acontecimento, considera-se justificado facilitar ao pessoal dos serviços públicos dos distritos de Lisboa e Setúbal a assistência àquela inauguração.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. No dia 6 de Agosto de 1966 o pessoal dos serviços e organismos do Estado e dos corpos administrativos dos distritos de Lisboa e Setúbal será dispensado de comparecer ao serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/08/01/plain-254557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254557.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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