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Decreto-lei 48281, de 21 de Março

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Sumário

Fixa em 65000000$00 o limite de emissão da moeda divisionária de $50.

Texto do documento

Decreto-Lei 48281
O limite de emissão da moeda divisionária de $50 (alpaca) fixado pelo Decreto-Lei 47106, de 19 de Julho de 1966, encontra-se pràticamente atingido, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica desta moeda.

Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O limite de emissão da moeda divisionária de $50 é fixado em 65000000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-19 - Decreto-Lei 47106 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Fixa em 23000000$00, 25000000$00, 60000000$00 e 45000000$00 os limites de emissão das moedas divisionárias, respectivamente, de $10, $20, $50 e 1$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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