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Despacho 4183/2016, de 23 de Março

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Sumário

Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, representante do Estado português na arbitragem a realizar no âmbito do litígio do contrato de gestão relativo ao Hospital de Loures

Texto do documento

Despacho 4183/2016

A SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A., Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Loures em regime de Parceria Público-Privada, veio manifestar o propósito de resolução do litígio no âmbito do Contrato de Gestão com recurso à arbitragem, nos termos da Cláusula 126.ª do mesmo, considerando o dissenso relativo à sua pretensão de financiamento autónomo para a prestação de cuidados, em matéria de VIH/SIDA, a utentes de Área de Influência do Hospital Beatriz Ângelo.

Sobre a pretensão da SGHL, a posição do Ministério da Saúde é a de que a mesma deve ser indeferida pelo facto de as prestações de cuidados de saúde a doentes com VIH/SIDA já estarem incluídas no perfil assistencial do Hospital de Loures, nos termos do respetivo Contrato de Gestão, prevendo este os mecanismos adequados para a sua remuneração.

A pretensão apresentada pela SGHL consubstancia, ou a celebração de um protocolo adicional que acarreta, previsivelmente, um aumento de encargos superior, em termos anuais, a 1.000.000,00 EUR (um milhão de euros brutos), cuja celebração, por força da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, «carece de despacho prévio de concordância dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa», ou uma modificação objetiva do Contrato, cujo regime é ditado pelo artigo 21.º do mesmo diploma legal, e que determina a constituição de uma comissão de renegociação e igualmente a prática de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

O Contrato de Gestão foi outorgado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (de ora em diante, ARSLVT), em representação do Estado, exercendo aquela entidade todos os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato.

No entanto, atenta a pretensão geradora do presente litígio, a decisão do tribunal é suscetível de produzir efeitos que, face ao disposto nas normas supra referidas, não estão contemplados nas competências dos órgãos decisórios da ARSLVT, enquanto Entidade Pública Contratante.

Considerando-se, no entanto, que a execução do que vier a ser a decisão em sede do processo arbitral, sanando o respetivo litígio, poderá trazer efeitos em sede de execução do Contrato de Gestão do Hospital de Loures, cujo acompanhamento está cometido à ARSLVT, sem prejuízo das competências legalmente conferidas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., entende-se por adequado que seja a ARSLVT a representar o Estado no tribunal arbitral.

Torna-se ainda necessário conferir à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., os poderes de representação do Estado para efeitos da arbitragem em particular no que respeita à definição das regras processuais aplicáveis.

Assim, determina-se:

1 - O Estado Português designa, como seu representante, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., na arbitragem a realizar no âmbito do litígio respeitante ao dissenso identificado, atenta a pretensão daquela Entidade Gestora de financiamento autónomo para a prestação de cuidados, em matéria de VIH/SIDA, a utentes de Área de Influência do Hospital Beatriz Ângelo, e que opõe a SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A., ao Estado Português, no âmbito do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Loures em regime de parceria público-privada.

2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado na referida arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação do processo.

10 de março de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - 14 de março de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

209438026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2545156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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