Considerando que as alterações climáticas, bem como a crescente circulação de veículos rodoviários de mercadorias, geraram nos últimos anos a necessidade de promover e fomentar a redução do impacto ambiental causado pelos automóveis de
mercadorias.
Considerando que as partículas emitidas pelos motores diesel constituem um dos elementos poluentes cuja emissão importa reduzir, em face do seu efeito nocivo para asaúde.
Considerando que é necessário adoptar medidas que facilitem a adopção de soluções técnicas que permitam reduzir a emissão de partículas poluentes.Considerando que a instalação de filtros de partículas nos automóveis da categoria N2 e N3 matriculados, constitui um importante contributo para a redução do impacto ambiental provocado por este tipo de veículos.
Considerando a abertura de concurso específico com o objectivo de permitir que as empresas de transporte rodoviário possam adoptar medidas que contribuam para reduzir a emissão de partículas poluentes, o Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I..P., em reunião ordinária realizada em 21 de Maio de 2009, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, deliberou:
1 - Os filtros de partículas devem ser aprovados pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I.P.
2 - Para efeitos da aprovação referida no número anterior, deve ser apresentado relatório de ensaio efectuado por laboratório acreditado, que comprove que o modelo de filtro aplicado numa família de modelos de motores de ignição por compressão, produz uma efectiva redução na emissão de massa de partículas, permitindo a sua inclusão numa classe ambiental com menor emissão de partículas.3 - Os filtros de partículas devem corresponder a modelo para o qual tenha sido
certificada a sua durabilidade.
4 - É dispensada a apresentação dos elementos referidos nos n.º s 2 e 3 para os filtros correspondentes a um modelo com aprovação concedida por outro Estado-membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço EconómicoEuropeu, válida.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem apresentar o respectivo pedido ao IMTT, I.P., acompanhado de cópia da aprovação concedida.6 - Os filtros de partículas devem apresentar marcação de identificação, que deve ser indelével e claramente visível quando o filtro esteja montado no veículo.
7 - Para os efeitos de concurso específico, os filtros de partículas devem assegurar, quando instalados, pelo menos, 60 % de redução da massa de partículas (g/m3), tomando como referência o valor da massa de partículas do fluxo total de gases de escape do veículo, antes da instalação do filtro, com o motor num regime correspondente a 3/4 da sua rotação máxima.
8 - A instalação do filtro de partículas deve dispor de um avisador de pressão excessiva no sistema de escape, antes do filtro, colocado de forma visível a partir do
lugar do condutor.
9 - Para os efeitos de concurso específico com o objectivo de promover a redução da emissão da massa de partículas, a instalação de filtros de partículas nos automóveis matriculados da categoria N2 e N3, não é considerada como uma transformação dascaracterísticas do veículo.
10 - A instalação do filtro de partículas no veículo deve ser objecto de aprovação numa inspecção extraordinária a realizar, em duas fases, no mesmo centro de inspecção técnica de veículos da categoria B que disponha de equipamento para a medição da massa volúmica de partículas, devendo em cada uma das fases verificar-se o seguinte:a) Primeira fase: massa de partículas em volume dos gases de escape, sem o filtro
instalado;
b) Segunda fase: massa de partículas em volume e opacidade dos gases de escape,com o filtro instalado.
11 - No caso de ser verificada a redução referida no n.º 7, o centro de inspecção emite certificado com a indicação dos valores medidos nas duas fases referidas no número anterior, da massa de partículas e opacidade.12 - O veículo que tenha instalado filtro de partículas deve ter essa indicação expressa no certificado de matrícula, com a referência do valor da emissão da massa de partículas e da opacidade, estando isento do pagamento da respectiva taxa.
13 - Nas inspecções periódicas subsequentes o valor da opacidade constante do certificado de matrícula, acrescido de 10 %, é adoptado como o valor limite de
referência para o veículo.
14 - A presente deliberação produz efeitos após a data da sua publicação.
21 de Maio de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo
Teixeira.
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