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Decreto 47223, de 29 de Setembro

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Sumário

Revoga o artigo 156.º e seus §§ 1.º e 2.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, e regula as condições de admissão aos primeiros concursos a realizar nas províncias ultramarinas para a categoria de escriturário-chefe do quadro auxiliar aduaneiro.

Texto do documento

Decreto 47223

Considerando a conveniência de elevar o nível funcional do quadro auxiliar aduaneiro das províncias ultramarinas;

Tornando-se, assim, necessário eliminar as disposições do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, que permitem o acesso a tal quadro a indivíduos que, sendo guardas fiscais ou fiéis de balança, não possuíam, contudo, as habilitações literárias exigidas nas condições gerais de ingresso no mesmo quadro;

Considerando que tais disposições deixaram em parte de ter aplicação em Angola depois da publicação do Decreto 46048, que integrou a Guarda Fiscal na Polícia de Segurança Pública, que em Moçambique tais disposições jamais puderam ter aplicação por falta de condições ou de interesse dos possíveis candidatos e que não existe presentemente a categoria de fiel de balança, extinta, aliás, pelo referido estatuto;

Mostrando-se necessário regular as condições de admissão aos primeiros concursos a realizar nas províncias ultramarinas para a categoria de escriturário-chefe do quadro auxiliar aduaneiro;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 156.º e seus §§ 1.º e 2.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960.

Art. 2.º Ao primeiro concurso que se realizar, após a publicação deste decreto, para o provimento de lugares de escriturário-chefe do quadro auxiliar aduaneiro do ultramar, serão admitidos os actuais escriturários de 1.ª classe com qualquer tempo de serviço que possuam boas informações.

§ único. A validade do concurso aberto nos termos do corpo deste artigo está sujeita aos condicionamentos do artigo 253.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/29/plain-254424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-27 - Decreto 46048 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola - Integra na Polícia de Segurança Pública de Angola o corpo da Guarda Fiscal e a polícia privativa dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes e torna sem efeito a criação da Polícia de Viação e Trânsito prevista no Diploma Legislativa Ministerial n.º 59, de 25 de Outubro de 1961, e Decreto n.º 45575, de 26 de Fevereiro de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-04 - Portaria 23577 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo ao ultramar o Decreto n.º 48446, que suspende a aplicação do disposto no § 1.º do artigo 2.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 47223.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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