Decreto 47218, de 27 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 225/1966, Série I de 1966-09-27.
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Data:
1966-09-27
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Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, destinado a reforçar a dotação inscrita no artigo 40.º, capítulo 3.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.
Decreto 47218
Em execução do artigo 4.º do
Decreto-Lei 46851, de 31 de Janeiro de 1966;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da importância de 30300000$00, destinado a reforçar a dotação inscrita no capítulo 3.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres», artigo 40.º «Pagamento de serviços e diversos encargos», do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.
Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo precedente é adicionada igual importância à verba inscrita no capítulo 8.º, artigo 243.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres», do orçamento das receitas do Estado para o actual ano económico.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/27/plain-254407.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254407.dre.pdf .
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1966-01-31 -
Decreto-Lei
46851 -
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a emitir, no ano de 1966 e por uma só vez, obrigações no total de 30000000$00 para aplicação no financiamento ao Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44497.
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