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Decreto 47218, de 27 de Setembro

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, destinado a reforçar a dotação inscrita no artigo 40.º, capítulo 3.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto 47218

Em execução do artigo 4.º do Decreto-Lei 46851, de 31 de Janeiro de 1966;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da importância de 30300000$00, destinado a reforçar a dotação inscrita no capítulo 3.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres», artigo 40.º «Pagamento de serviços e diversos encargos», do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo precedente é adicionada igual importância à verba inscrita no capítulo 8.º, artigo 243.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres», do orçamento das receitas do Estado para o actual ano económico.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/27/plain-254407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-31 - Decreto-Lei 46851 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a emitir, no ano de 1966 e por uma só vez, obrigações no total de 30000000$00 para aplicação no financiamento ao Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44497.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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