Artigo 1.º - 1. É aplicável aos conservadores, notários, funcionários de justiça, pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios e secretarias notariais, bem como a todos os servidores remunerados pelo Cofre Geral dos Tribunais e pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, o disposto nos artigos 2.º e 4.º e nos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.
2. As taxas de subsídio eventual incidem sobre a parte fixa da remuneração que compete aos funcionários e são as correspondentes aos escalões, previstos naquele diploma, em cujos limites ficar compreendida a mesma parte fixa.
3. Quando a parte fixa da remuneração for equidistante dos limites de dois escalões, aplicar-se-á a taxa mais elevada.
Art. 2.º - 1. O subsídio eventual de custo de vida não é computado para os efeitos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44330, de 8 de Maio de 1962.
2. As horas extraordinárias e os subsídios de residência que, nos termos legais, sejam abonados em função do vencimento continuarão a ser processados com base nos vencimentos actualmente devidos.
Art. 3.º A satisfação do subsídio eventual de custo de vida constitui encargo total dos Cofres a que se refere o artigo 1.º Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.