Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 303/2016, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Utilização e Cedência de Veículos Municipais

Texto do documento

Regulamento 303/2016

Regulamento Municipal de Utilização e Cedência de Veículos Municipais

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, o Regulamento Municipal de Utilização e Cedência de Veículos Municipais, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 216, de 04 de novembro de 2015, após o decurso do prazo para apreciação pública, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 04.02.2016, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 26.02.2016.

11 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento Municipal de Utilização e Cedência de Veículos Municipais

Preâmbulo

Considerando que importa regulamentar a utilização das viaturas e máquinas municipais, de forma a otimizar os recursos municipais, no que concerne à utilização da frota municipal, o Município de Odemira, no uso das suas atribuições e das competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e seguintes, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova as seguintes normas regulamentares:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os veículos propriedade do Município de Odemira, ou aos que, por via de locação, empréstimo ou outra figura distinta, impliquem responsabilidade do Município pela sua guarda, bom uso ou manutenção.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se por veículos municipais, os ciclomotores, os motociclos ou tratocarros, os triciclos, as viaturas ligeiras ou pesadas, de passageiros, mistas ou de carga, bem como as máquinas especiais e de movimentação de terras, no âmbito do disposto no artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - Definem-se como condutores, os trabalhadores municipais, que detenham a função de tratoristas, motoristas de ligeiros, motoristas de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes coletivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais.

3 - Definem-se como autocondutores os trabalhadores que, não sendo qualificados como condutores nos termos do número anterior, sejam titulares de licença de condução válida ou carta de condução válida para a categoria da viatura a utilizar e estejam devidamente autorizados para a condução de viaturas da Frota Municipal.

CAPÍTULO II

Gestão da Frota Municipal

Artigo 3.º

Modelo de Gestão

1 - A gestão da frota municipal compete à Divisão de Infraestruturas e Logística (DIL), consubstanciada na proposta para aquisição na manutenção e/ou reparação, utilização e abate das viaturas municipais, sem prejuízo da autonomia de utilização das viaturas que estejam afetas a cada unidade orgânica;

2 - As diversas unidades orgânicas podem apresentar propostas das necessidades de viaturas/máquinas para os seus serviços, com as definições mínimas das suas características funcionais e técnicas, designadamente com o número previsível de quilómetros/ano a efetuar, o tipo de serviço/tarefas a que se destinam e o tipo de viatura;

3 - Dada a especificidade de alguns equipamentos, poderá a DIL solicitar ao serviço proponente a definição conjunta das características técnicas do equipamento a adquirir, competindo, no entanto a esta apresentar a proposta final para concordância superior, nos termos do estabelecido no número anterior.

4 - Compete à DIL promover o aumento da proporção de veículos mais eficientes, e por isso menos poluentes, e que representem o menor encargo possível ao longo do seu ciclo de vida, assim como promover a utilização de combustíveis alternativos, sempre que esta solução se apresente tanto económica como ambientalmente sustentável.

5 - A DIL deve dispor de recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários à boa gestão da frota municipal.

Artigo 4.º

Registo, cadastro e codificação

1 - A DIL mantém um ficheiro atualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada viatura ou máquina municipal, ao serviço do município.

2 - A DIL atribui a cada veículo um número de frota, código que permitirá identificar a viatura perante todos os serviços municipais.

3 - A DIL pode dispor de meios tecnológicos de gestão e localização de frota ou outros que permitam uma gestão mais precisa, sustentável e estruturada dos meios Municipais.

Artigo 5.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos municipais, de forma geral, estão identificados com logótipo e listas com as cores do município, colocadas nos painéis laterais. O número de frota da viatura deve ser afixado na carroçaria.

2 - Os veículos que, pelas suas funções específicas se justifique, nomeadamente os envolvidos em projetos especiais, podem ter decoração alusiva a esses projetos.

CAPÍTULO III

Veículos Municipais

Artigo 6.º

Classificação de veículos quanto ao estatuto e função

Os veículos municipais definem-se da seguinte forma:

a) Veículos de representação e atribuição individual - viaturas automóveis ligeiras, para uso do Presidente e dos restantes membros do Executivo Municipal, em regime de permanência e respetivos gabinetes de apoio;

A distribuição e afetação destas viaturas municipais, cabe ao Presidente da Câmara. A responsabilidade pelo uso da viatura cabe à pessoa a quem a mesma está afeta;

b) Veículos de serviços gerais - Visam permitir a execução das atividades dos serviços, como sejam direções municipais, departamentos, divisões e outras estruturas equiparadas. O uso destas viaturas é da responsabilidade dos vários serviços aos quais se encontram afetas. A atribuição das viaturas aos serviços cabe ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas;

c) Veículos de serviços eventuais - Estes veículos constituem reserva de frota e só são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade mediante requisição e para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais regressaram à situação de reserva. E são os ciclomotores, os motociclos ou tratocarros, triciclos ou viaturas automóveis ligeiras de passageiros, mistas ou de mercadorias, para uso indiscriminado dos diversos serviços do município ou excecionalmente por outras entidades, nos termos do artigo 10.º deste regulamento;

d) Veículos pesados de passageiros - viaturas automóveis pesadas de passageiros para uso de serviços municipais ou por outras entidades nos termos do artigo 10.º deste regulamento. A utilização da viatura terá de se inserir em fins de interesse público;

e) Veículos pesados de mercadorias - viaturas automóveis pesadas de mercadorias para uso de serviços municipais ou excecionalmente por outras entidades nos termos do artigo 10.º deste Regulamento. A utilização da viatura terá de ser de reconhecido interesse público ou municipal;

f) Equipamentos de serviços especiais - máquinas ou viaturas automóveis (ligeiras e pesadas) que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se a serviços específicos do Município, podendo ser utilizados pelos serviços municipais ou excecionalmente por outras entidades, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento;

g) Viaturas especiais de limpeza urbana - viaturas (ligeiras e pesadas) com requisitos técnicos especiais e utilizadas, exclusivamente, na remoção de resíduos sólidos e na limpeza mecânica;

h) Máquinas para movimentos de terras ou para outros fins não especificados nas alíneas anteriores - máquinas que se destinam a movimentar terras, corte de mato ou compactação de pavimentos, podendo ser utilizadas pelos serviços municipais ou excecionalmente por outras entidades, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 7.º

Capacidade de circulação

Apenas poderão circular, em serviço do município, as viaturas municipais que:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Possuam o certificado de seguro de danos em terceiros ou modalidade superior;

c) Estejam classificadas como operacionais pela Secção de Reparação e Manutenção Mecânica da DIL.

Artigo 8.º

Parqueamento

1 - Os veículos referidos na alínea c), d), e), f), g) e h) do artigo 6.º devem parquear nas instalações do município destinadas a esse fim, salvo se autorizados a parquear noutro local, mediante proposta dos serviços que os requisitaram e posterior concordância do dirigente máximo da unidade orgânica com competências na gestão da Frota Municipal.

2 - Os condutores dos veículos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º podem parqueá-los noutro local, devendo indicar ao dirigente máximo da unidade orgânica a quem compete a gestão da Frota Municipal, o local normal de parqueamento.

CAPÍTULO IV

Requisição e Cedência de Veículos Municipais

Artigo 9.º

Utilização dos veículos municipais pelos serviços do Município de Odemira

1 - Os veículos municipais destinam-se unicamente, a ser utilizados em atividades próprias do Município.

2 - Os veículos municipais podem ser requisitados à DIL, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, denominado Requisição de Transporte.

3 - Pode a requisição referida no número anterior ser relativa a períodos prolongados e para a realização de trabalhos de natureza diversa e de difícil descrição.

4 - Podem ser cedidas viaturas de forma permanente a outras Unidades Orgânicas, devendo estas ter com responsável o respetivo Chefe de Divisão, incluindo nos casos em que as viaturas são partilhadas com outras Unidades Orgânicas.

5 - As requisições devem ser emitidas com uma antecedência de cinco dias úteis, ficando a sua satisfação condicionada à disponibilidade de meios.

Artigo 10.º

Utilização e Cedência dos veículos municipais a entidades externas

1 - Podem requisitar veículos municipais as seguintes entidades externas:

a) Outros órgãos autárquicos do concelho;

b) Entidades de natureza social de âmbito concelhio;

c) Entidades desportivas, culturais ou recreativas do concelho;

d) Estabelecimentos de ensino concelhios.

2 - Excecionalmente, poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, autorizar a utilização de viaturas municipais na prestação de serviços a outras entidades ou organizações e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A sua utilização não inviabilizar atividades municipais;

b) A Câmara patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade ou organização que solicita a viatura;

c) O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia.

3 - A autorização de utilização de viaturas municipais, só pode ser concedida, caso a caso, sem carácter obrigatório devendo as viaturas serem sempre conduzidas por funcionários municipais em estreito respeito pelo presente Regulamento ou outras normas aplicáveis.

4 - As entidades externas ao Município procederão ao pagamento integral do serviço, quando aplicável, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas.

5 - Os pedidos externos devem ser, obrigatoriamente, assinados pelo responsável da entidade solicitante e enviados com a antecedência mínima de quinze dias úteis.

6 - Em caso de anulação de transporte, este deve ser de imediato comunicado ao Município de Odemira, preferencialmente, por meio escrito, podendo ser considerado, face a urgências, o contacto telefónico.

7 - Na apreciação dos pedidos serão observadas, para além de questões de prioridade, a ordem de chegada das requisições.

8 - Pode, o membro do executivo com competência para a gestão da Frota Municipal, atribuir um plafond anual de quilómetros, assim como, criar normas específicas de utilização.

9 - Os pedidos de transporte devem conter, obrigatoriamente, despacho de autorização de cedência da viatura, sempre que não esteja definido um plafond anual de quilómetros.

10 - O condutor do veículo será o responsável pelo mesmo e quem decidirá os trabalhos que não podem ser efetuados por incapacidade técnica do veículo, ou por riscos que advenham para o veículo, condutor ou terceiros.

Artigo 11.º

Responsabilidade das entidades

São da responsabilidade das entidades externas requisitantes dos veículos municipais:

a) Os danos materiais causados nos veículos, em consequência de atos praticados pelos seus ocupantes durante o período de cedência;

b) Os danos materiais causados a terceiros, no interior ou exterior dos veículos, em consequência de atos praticados pelos ocupantes durante a circulação;

c) Os danos eventualmente causados a terceiros, por elemento ou elementos do grupo de ocupantes, ainda que se encontrem no exterior dos veículos;

d) Os atrasos ou mudanças de itinerários não imputáveis ao condutor, ou outras situações similares que ocorram no período de cedência.

Artigo 12.º

Condições de Utilização dos Veículos Municipais

1 - Na utilização dos veículos municipais devem ter-se em atenção, em especial, as seguintes condições:

a) Não podem ser transportados passageiros que excedam a lotação, de acordo com a legislação em vigor;

b) Não podem ser transportados quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior dos veículos, sendo proibido o transporte de materiais inflamáveis;

c) É proibido tomar refeições ou pernoitar dentro dos veículos;

d) Não devem ser deixados quaisquer objetos dentro dos veículos após a respetiva utilização, não se responsabilizando o Município pelo seu desaparecimento;

e) Os ocupantes dos veículos devem respeitar estas normas e todas as que resultarem impostas pelo presente Regulamento, bem como as instruções dos condutores dos veículos.

2 - O incumprimento das regras constantes do presente Regulamento é suscetível de comprometer futuras cedências de veículos municipais.

CAPÍTULO V

Condutores

Artigo 13.º

Capacidade de condução

1 - Os membros dos Órgãos do Município e dos gabinetes de apoio pessoal aos eleitos e os trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal que estiverem habilitados pela licença de condução legalmente exigida ou carta de condução podem conduzir os veículos municipais.

2 - Os trabalhadores do Município de Odemira nos termos do número anterior que não tiverem a função de: tratorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes coletivos ou categoria de operador de alguma das máquinas municipais, só podem conduzir veículos municipais quando se encontrem ao abrigo do regime de autocondução, previsto no artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Autocondução

1 - A autocondução poderá ocorrer numa unidade orgânica por impossibilidade de compatibilizar o horário de trabalho da viatura com o horário dos motoristas, ou por conveniência de serviço, sempre com o consentimento do condutor ocasional.

2 - A autocondução será desencadeada, por solicitação devidamente fundamentada nos termos do n.º 1 deste artigo, pelo dirigente do serviço à DIL, que, mediante a disponibilidade de frota decidirá em conformidade.

3 - Excetua-se do número anterior os casos em que existam viaturas atribuídas a uma Unidade Orgânica, situação em que é o dirigente o responsável pela autorização respetiva.

4 - Só poderá ser autorizada a autocondução para os veículos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 6.º do presente Regulamento.

5 - O regime da autocondução implicará ao trabalhador abrangido todas as obrigações constantes dos artigos 15.º e 16.º deste Regulamento.

Artigo 15.º

Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada

1 - Os condutores dos veículos municipais devem conduzir sempre com a máxima precaução, respeitando rigorosamente o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, não se eximindo por via daquela circunstância ao cumprimento das respetivas sanções nomeadamente ao pagamento de coimas ou multas, sempre que a culpa lhe for imputável.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos condutores face ao veículo municipal

Sem prejuízo do dever de supervisão por parte do dirigente ou responsável do serviço, todo o condutor que alude o artigo 13.º é responsável pela viatura que lhe está distribuída, competindo-lhe, nomeadamente:

1 - Cumprir as regras do presente Regulamento, designadamente o uso da viatura, apenas no interesse do Município e conduzindo-a com a máxima precaução;

2 - Fazer cumprir os planos de manutenção e lubrificação indicados pela DIL;

3 - Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário;

4 - Verificar se o veículo tem a documentação legalmente necessária para poder circular, bem como a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;

5 - Verificar, antes de iniciar a circulação, se a viatura possui os acessórios legalmente necessários, designadamente o triângulo de sinalização nas devidas condições, a roda sobressalente se for caso disso, o colete refletor, e demais equipamento estabelecido no Código da Estrada;

6 - Participar de imediato qualquer avaria, dano, anomalia, furto, roubo ou falta de componentes detetadas;

7 - Antes de iniciar a condução verificar o estado do veículo para circulação, nomeadamente, as indicações do painel de bordo, bem como os níveis de óleo, água e a pressão dos pneus e assim como proceder a uma inspeção visual da viatura, de forma a certificar-se da não existência de danos não participados;

8 - Entregar semanalmente o Boletim de Serviço referido no artigo 19.º;

9 - Proceder ao abastecimento da viatura.

Artigo 17.º

Regras no abastecimento

1 - Os veículos municipais serão abastecidos, sempre que possível na estação de serviço municipal, mediante a digitação do código de identificação do condutor, a apresentação do identificador do veículo e a introdução dos quilómetros/horas que este último regista no momento do abastecimento.

2 - Às viaturas que integram a Frota Municipal e aos condutores e autocondutores serão atribuídos identificadores que permitam o abastecimento interno de combustível, ao abrigo do referido no número anterior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento, a DIL poderá determinar o cancelamento dos identificadores de abastecimento de acordo com aprovação superior.

Artigo 18.º

Manutenção preventiva

Os condutores e autocondutores dos veículos municipais em circulação, são responsáveis por alertar os serviços de oficina do Município, da aproximação do momento das revisões e lubrificações periódicas, sem prejuízo de, particularmente, nas viaturas com motorista fixo, a lubrificação corrente e outros trabalhos de manutenção para que estejam habilitados, serem executados pelos mesmos.

Artigo 19.º

Boletim de serviço

1 - Todos os condutores e autocondutores dos veículos municipais devem entregar semanalmente à respetiva Divisão, o Boletim de Serviço devidamente preenchido.

2 - Os autocondutores com viatura atribuída permanentemente, podem entregar o boletim de serviço mensalmente.

Artigo 20.º

Suspensão da autorização de condução

1 - Pode ser proposta pelos Dirigentes, a qualquer momento, a suspensão ou cancelamento da autorização de condução de um trabalhador, desde que devidamente fundamentada, ao membro do executivo com competência para a gestão da Frota Municipal, que dela decidirá.

2 - Pode qualquer trabalhador do Município de Odemira ser proibido circunstancialmente de conduzir uma viatura municipal, pelo seu superior hierárquico, por motivos devidamente fundamentados e visíveis, como sejam as aparências de alteração de saúde/psíquicas ou emocionais graves.

3 - Os trabalhadores do Município de Odemira que conduzam regularmente veículos municipais ou que estejam em condições de o fazer, aos quais foram aplicadas quaisquer sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto à DIL.

4 - Pode ser proposta pela DIL a suspensão da autorização de condução por uso inadequado/negligente ou por incumprimento do artº 16.

CAPÍTULO VI

Participação de Ocorrências

Artigo 21.º

Participação de acidentes

1 - Em caso de acidente deve sempre o condutor ou autocondutor da viatura municipal ter o seguinte procedimento:

a) Preenchimento no local e no momento do acidente a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, sempre que for caso disso, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas, e das eventuais testemunhas, sendo que as viaturas não deverão ser retiradas do local do sinistro, até à intervenção das autoridades;

b) Preenchimento pelo condutor do veículo municipal, da Participação Interna de Ocorrências, nos termos de formulário normalizado a ser fornecido pela DIL, que juntamente com o documento referido na alínea anterior, deverá ser presente, até ao dia útil imediato à ocorrência do acidente, ao seu superior hierárquico que os remeterá, nesse mesmo dia, à unidade orgânica responsável pela gestão da sinistralidade;

c) Obtenção no momento e no local do acidente de todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores;

2 - O condutor ou autocondutor do veículo municipal deve solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:

a) O terceiro não apresente, no local e no momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros ou do próprio condutor;

b) O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, além de recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;

c) O terceiro manifeste comportamento perturbado pelo álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica ou por qualquer outra razão anormal;

d) O terceiro não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel.

e) Do acidente resultem danos corporais;

f) Do acidente resultem danos materiais graves ou muito graves;

g) A outra viatura tenha matrícula estrangeira;

h) O condutor da outra viatura tenha nacionalidade estrangeira.

3 - A DIL apresentará ao membro do executivo com a competência para a gestão da Frota Municipal, um parecer sobre os factos apurados, fundamentando o arquivamento da Participação Interna de Ocorrências, ou a abertura de processo de inquérito ou disciplinar em casos graves de falta de zelo ou situações de descuido repetido/reincidência.

4 - Quando ocorra um acidente, o condutor ou autocondutor deve manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontre imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação.

5 - Todos os acidentes constarão do registo individual de sinistralidade do condutor ou autocondutor.

Artigo 22.º

Participação de avaria

Nas situações em que ocorra uma avaria ou ocorrência com uma viatura da Frota Municipal, o procedimento a adotar pelo condutor ou autocondutor deve ser o seguinte:

a) Prosseguir a sua marcha se a viatura se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das suas condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação ser efetuada no dia útil imediato na DIL.

b) Se a viatura ficar imobilizada por motivos técnicos e/ou legais, ou se as suas condições técnicas se puderem agravar em virtude da continuidade da circulação, deverá, imediatamente, cumpridas as disposições do Código da Estrada, comunicar tal facto à DIL, indicando, para tanto, o número da viatura e a sua localização. Os serviços, caso seja necessário, providenciarão através da assistência em viagem - quando aplicável - ou outra, o transporte do condutor ou autocondutor e o reboque da viatura para o local mais conveniente;

c) O condutor ou autocondutor não deverá abandonar a viatura imobilizada nas situações referidas na alínea anterior, como ainda nos casos em que a mesma cause perigo para os demais utentes da via pública, fique sujeita a atos de vandalismo ou em transgressão ao Código da Estrada, até que seja removida pelos meios adequados.

Artigo 23.º

Participação de furtos

No caso de ocorrer o furto de um veículo municipal, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor ou autocondutor participar de imediato à DIL, por telefone, confirmando posteriormente por escrito através do preenchimento da Participação Interna de Ocorrências.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, de harmonia com as regras legais e regulamentares em vigor.

Artigo 25.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que necessário, por força da legislação, de ordem superior ou por se mostrar desajustado à realidade do funcionamento dos serviços.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento uma vez aprovado e publicado de forma definitiva, entra em vigor, no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 27.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições em vigor relativas à Utilização e Cedência de Veículos Municipais.

209438034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2543783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda