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Aviso 3927/2016, de 22 de Março

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Sumário

2.ª Correção Material da 1.ª Revisão do PDM de Estremoz

Texto do documento

Aviso 3927/2016

Segunda Correção Material da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Estremoz

Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público, nos termos do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Estremoz aprovou, na sua reunião ordinária de 23 de dezembro de 2015, a segunda correção material da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Estremoz, publicada no Aviso 10541/2015, de 16 de setembro.

Mais torna público, que o procedimento de correção material foi transmitido, antes do envio para publicação e depósito, à Assembleia Municipal de Estremoz e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

A presente correção material incide nos artigos 55.º e 57.º do Regulamento da 1.ª Revisão do PDM de Estremoz, sendo o conteúdo dos n.os 2 e 3 do artigo 57.º transposto para o artigo 55.º e passando o artigo 57.º a ter um único parágrafo, nos seguintes termos:

Artigo 55.º

[...]

1 - O regime de edificabilidade a aplicar no Espaço Central compreende os seguintes indicadores:

a) Índice máximo de utilização:

i.2 - para Estremoz;

ii.1 - para Arcos; Veiros; São Lourenço de Mamporcão; Santa Vitória do Ameixial; São Bento do Ameixial; São Bento do Cortiço; Glória e Evoramonte.

b) São admitidos pisos acima e abaixo do solo, podendo os pisos acima do solo atingir como máximo 4 (r/c + 3):

i.4 acima do solo e 1 abaixo do solo - para Estremoz;

ii.2 acima do solo, e 1 baixo do solo - para Arcos; Veiros; São Lourenço de Mamporcão; Santa Vitória do Ameixial; São Bento do Ameixial; São Bento do Cortiço; Glória e Evoramonte;

c) Índice máximo de ocupação do solo: 0,5;

d) Usos mistos.

2 - Os indicadores referidos no ponto anterior podem ser ultrapassados a título excecional quando:

a) A intervenção comprometa a área urbana de enquadramento deverá ser encontrada uma solução de equilíbrio face, em particular, à volumetria dominante sendo este o principio superlativo;

b) Nos casos em que manifestamente exista um interesse maior no cumprimento de condições de habitabilidade;

c) A intervenção representar uma mais-valia patrimonial no âmbito da salvaguarda e valorização da arquitetura e urbanismo da cidade ou por imposição decorrente de um Programa de interesse público.

3 - O piso abaixo do solo requer uma avaliação prévia e uma ação de acompanhamento quanto à salvaguarda do património arqueológico.

Artigo 57.º

[...]

A estes espaços aplicam-se os índices de ocupação, de utilização, usos e número de pisos previstos no artigo 55.º

14 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha.

609438204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2543772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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