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Portaria 23257, de 5 de Março

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Sumário

Regula as condições para a realização dos concursos para o quadro de dactilografia do Ministério do Ultramar - Revoga a Portaria n.º 8767.

Texto do documento

Portaria 23257
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que nos concursos para o quadro de dactilografia a que se refere o artigo 166.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, e tendo em consideração os artigos 12.º a 17.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mandados aplicar ao Ministério do Ultramar pelo artigo 206.º do referido Decreto-Lei 47743, se observe o seguinte:

1.º Os concursos para o quadro de dactilografia do Ministério do Ultramar serão abertos, pelo prazo de 30 dias, por avisos publicados no Diário do Governo, por determinação do Ministro do Ultramar.

2.º No aviso de abertura do concurso indicar-se-ão os documentos que devem instruir os requerimentos e as disposições de ordem regulamentar que em relação aos concursos tenham sido aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

3.º Poderão concorrer os indivíduos de ambos os sexos com mais de 18 e menos de 35 anos, habilitados com o mínimo da 4.ª classe de instrução primária.

4.º Todo o expediente relativo aos concursos correrá pela Repartição do Pessoal Civil da Direcção-Geral de Administração Civil, onde será entregue toda a documentação, de que os interessados poderão solicitar recibo datado e assinado pelo funcionário que receber os documentos, observando-se, quanto a estes, o disposto no artigo 20.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

5.º Expirado o prazo do concurso, serão os documentos apreciados por um júri constituído por um chefe de repartição da Direcção-Geral de Administração Civil, que servirá de presidente, e por dois chefes de secção designados por despacho do Ministro do Ultramar. Serão excluídos os candidatos que não reúnam as condições de admissão, mas podem ser admitidos condicionalmente os candidatos cujos processos estejam insuficientemente instruídos.

6.º Da reunião para apreciação dos processos o júri lavrará acta a submeter à homologação do Ministro do Ultramar, publicando-se seguidamente no Diário do Governo a lista dos candidatos admitidos e excluídos, podendo os candidatos admitidos condicionalmente completar os seus processos dentro de vinte dias, contados da data da publicação da referida lista.

7.º A data da realização das provas será marcada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, em aviso também publicado no Diário do Governo.

8.º As provas práticas constarão da cópia de um texto de 60 linhas do Diário do Governo, pelo tempo de meia hora, e de um ditado de 20 linhas de qualquer escrito, pelo tempo de dez minutos.

9.º Os textos das provas serão os mesmos para todos os concorrentes que as prestem no mesmo dia, ou para cada grupo, se as provas forem prestadas por turnos.

10.º O presidente e vogais do júri aporão as suas rubricas em cada uma das provas à medida que sejam recebidas.

11.º Na classificação de cada membro do júri deverá apor em todas as provas, levar-se-ão em conta os erros ortográficos, as letras batidas, o número de palavras em falta e a apresentação da prova.

12.º As provas serão classificadas com a valorização de 1 a 20, atribuindo à prova de ditado o coeficiente 1,2.

13.º O apuramento final dos candidatos obter-se-á tirando a média das valorizações atribuídas às provas, não desprezando os décimos, sendo eliminados aqueles cuja classificação final seja inferior a 10 valores.

14.º Concluído o apuramento, procederá o júri à graduação dos candidatos aprovados, devendo em igualdade de valorização preferir os que tenham maiores habilitações literárias. A relação dos concorrentes graduados será publicada no Diário do Governo.

15.º Das deliberações do júri não há recurso.
16.º Os concursos são, em regra, válidos por dois anos, podendo, no entanto, ser abreviados quando já não haja candidatos a nomear ou prorrogados até à nomeação de todos os candidatos classificados de Bom, considerando-se como tal os que obtiverem a média final de 14 valores ou superior.

17.º Fica revogada a Portaria 8767, de 3 de Agosto de 1937.
Ministério do Ultramar, 5 de Março de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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