Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47203, de 15 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Reconhece como instituição de utilidade pública a Prevenção Rodoviária Portuguesa.

Texto do documento

Decreto 47203

Com o fim de contribuir para a segurança do trânsito, têm sido criadas em vários países associações sem interesses lucrativos que tomam em geral a designação de «prevenção rodoviária» e que reúnem os representantes das actividades interessadas nesse sector sob a égide das respectivas autoridades.

Natural era, pois, que a ideia encontrasse também entre nós ambiente propício à sua institucionalização, como de facto sucedeu, tendo-se constituído a Prevenção Rodoviária Portuguesa, cujos estatutos foram já aprovados pelos Ministros do Interior, do Ultramar e das Comunicações.

Trata-se de uma associação de iniciativa particular, mas que desde a primeira hora recebeu o apoio das entidades competentes, sem intuitos lucrativos e que tem por finalidade essencial a prevenção contra acidentes de viação e a redução da sua frequência e das suas consequências.

Em face da experiência colhida no estrangeiro e dos fins apontados à nova associação, depositam-se fundadas esperanças na sua actividade educadora e disciplinadora.

Estes objectivos só podem, contudo, ser prosseguidos se à Prevenção Rodoviária Portuguesa forem facultados os meios e as facilidades que lhe permitam atingir os altos fins humanitários que se propõe. E se para isso a instituição conta já com a cooperação das actividades privadas mais interessadas pela segurança do trânsito, justo se afigura também que o Estado dê o seu contributo para essa finalidade, visto ser o primeiro interessado na resolução de um grave problema que afecta altos interesses da vida das pessoas e da economia da Nação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Em atenção aos objectivos nacionais que se propõe alcançar e aos meios de que para isso necessita, é reconhecida como instituição de utilidade pública a Prevenção Rodoviária Portuguesa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/15/plain-254352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254352.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda