Natural era, pois, que a ideia encontrasse também entre nós ambiente propício à sua institucionalização, como de facto sucedeu, tendo-se constituído a Prevenção Rodoviária Portuguesa, cujos estatutos foram já aprovados pelos Ministros do Interior, do Ultramar e das Comunicações.
Trata-se de uma associação de iniciativa particular, mas que desde a primeira hora recebeu o apoio das entidades competentes, sem intuitos lucrativos e que tem por finalidade essencial a prevenção contra acidentes de viação e a redução da sua frequência e das suas consequências.
Em face da experiência colhida no estrangeiro e dos fins apontados à nova associação, depositam-se fundadas esperanças na sua actividade educadora e disciplinadora.
Estes objectivos só podem, contudo, ser prosseguidos se à Prevenção Rodoviária Portuguesa forem facultados os meios e as facilidades que lhe permitam atingir os altos fins humanitários que se propõe. E se para isso a instituição conta já com a cooperação das actividades privadas mais interessadas pela segurança do trânsito, justo se afigura também que o Estado dê o seu contributo para essa finalidade, visto ser o primeiro interessado na resolução de um grave problema que afecta altos interesses da vida das pessoas e da economia da Nação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Em atenção aos objectivos nacionais que se propõe alcançar e aos meios de que para isso necessita, é reconhecida como instituição de utilidade pública a Prevenção Rodoviária Portuguesa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.