Decreto-lei 47202, de 15 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
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Fonte: Diário do Governo n.º 215/1966, Série I de 1966-09-15.
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Data:
1966-09-15
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Dispensa do visto a que se refere o Decreto n.º 8164, de 31 de Maio de 1922, nos contratos de trabalho respeitantes a indivíduos que se destinem a países com os quais Portugal tenha assinado acordos de emigração.
Decreto-Lei 47202
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São dispensados do visto a que se refere o Decreto 8164, de 31 de Maio de 1922, os contratos de trabalho respeitantes a indivíduos que se destinem a países com os quais Portugal tenha assinado acordos de emigração.
§ único. Do disposto neste artigo apenas beneficiarão os contratos de trabalho estabelecidos nas condições previstas nos citados acordos, quando o expediente respectivo correr através dos organismos de ligação competentes.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ- António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/15/plain-254350.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254350.dre.pdf .
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1922-03-31 -
DECRETO
8164 -
MINISTÉRIO DO INTERIOR
Permite a emigração aos operários portugueses que pretenderem dirigir-se para qualquer país da Europa ou suas possessões, se estes provarem perante o Governo Civil, que tiver de emitir o passaporte, que têm trabalho assegurado no país a que se destinam.
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