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Decreto 8164, de 31 de Março

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Sumário

Permite a emigração aos operários portugueses que pretenderem dirigir-se para qualquer país da Europa ou suas possessões, se estes provarem perante o Governo Civil, que tiver de emitir o passaporte, que têm trabalho assegurado no país a que se destinam.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-15 - Decreto-Lei 47202 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Dispensa do visto a que se refere o Decreto n.º 8164, de 31 de Maio de 1922, nos contratos de trabalho respeitantes a indivíduos que se destinem a países com os quais Portugal tenha assinado acordos de emigração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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