Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a um mês, desde que sejam respeitados os valores limite aí fixados.
Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º do mencionado Regulamento, poderá ser excepcionalmente dispensada a exigência do cumprimento dos valores limite de ruído referidos no n.º 5 do artigo 15.º do mesmo diploma, quando se trate de infra-estruturas de transporte, cuja realização se revista de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer no que respeita aos equipamentos a utilizar, quer às actividades a desenvolver, apoiadas por um sistema de gestão ambiental em obra;
Considerando que a única forma de desenvolver rapidamente o espaço da estação de Setúbal ao usufruto dos clientes do caminho de ferro, bem como minimizar a afectação de serviços e restabelecer rapidamente a malha viária intervencionada, é a do recurso a um horário de trabalho mais alargado;
Considerando que a infra-estrutura ferroviária e a estação de Setúbal se reveste de primordial importância para a vida dos cidadãos que diariamente se deslocam entre aquela cidade e a área metropolitana de Lisboa, sendo igualmente um elemento essencial na gestão do sistema de transportes públicos e de promoção da melhoria da qualidade de vida das populações que nela residem;
Considerando que os trabalhos a executar terão de ser realizados em contínuo, durante sete dias por semana, dada a urgência na reposição das condições normais de exploração na estação de Setúbal;
Considerando que a execução da empreitada de remodelação da estação de Setúbal corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público como resulta do acima exposto;
Considerando que já foram emitidas as licenças especiais de ruído (LER) pela Câmara Municipal de Setúbal (LER n.º 035/08/DISCA e LER n.º 011/09/DISCA), conforme previsto no n.º 1 do artigo 15.º do referido diploma legal:
Determina-se, nos termos e ao abrigo do n.º 9 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que:
1 - A execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fique dispensada da exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do artigo 15.º do referido diploma, sem prejuízo das restantes condições fixadas nas licenças especiais de ruído emitidas pela Câmara Municipal de Setúbal, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º 2 - O presente despacho produza efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008.
28 de Abril de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.
201874773