de 9 de Junho
A Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 561/2006, de 12 de Junho, estabelece as normas de emissão dos certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional dos técnicos instaladores de sistemas solares térmicos (TISST) com o objectivo de estabelecer as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional e de homologação dos cursos de formação profissional de qualificação inicial relativas ao perfil profissional daqueles técnicos.De acordo com o regime definido, compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), enquanto entidade certificadora integrada no Sistema Nacional de Certificação, a emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) relativos ao perfil profissional dos TISST, bem como a homologação dos referidos cursos de formação profissional.
A Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro, estabelece, no seu n.º 17.º, um período transitório de um ano para a aplicação do seu normativo legal. No entanto, tendo-se revelado manifestamente insuficiente esse período, tornou-se necessário proceder a alguns ajustamentos, nomeadamente um indispensável alargamento do período transitório, o que veio a acontecer com a publicação da Portaria 561/2006, de 12 de Junho, de modo a concretizar a implementação do sistema de certificação profissional e de homologação de cursos de formação.
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro, o curso de formação profissional de qualificação inicial relativo ao perfil profissional de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos aponta para uma duração não inferior a 1000 horas, integrando uma componente teórica e uma componente prática, a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho.
Considerando no entanto que, ainda não se encontram homologados os cursos de formação profissional de técnico instalador de sistemas solares térmicos com uma duração não inferior a 1000 horas, nos termos definidos no diploma anteriormente referido, sendo desejável a manutenção de condições que visam a prossecução dos objectivos do Programa Água Quente Solar para Portugal (AQSpP);
Considerando que, a entrada em vigor da legislação sobre a eficiência energética dos edifícios veio introduzir uma nova e crescente dinâmica do mercado das instalações solares térmicas que importa assegurar; sendo que desde aquela data se tem registado uma rápida evolução das tecnologias de informação aplicadas à formação (e-learning) de instaladores a que acresce, em contexto nacional, a nova reforma da formação profissional aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, torna-se necessário proceder à sua harmonização com os objectivos da reforma da formação profissional estabelecidos naquela resolução, bem como com o Sistema de Regulação do Acesso a Profissões por forma a responder cabalmente à actual situação dos mercados de formação e emprego:
Considerando finalmente, as medidas de incentivo e apoio recentemente preconizadas pelo Governo para criar condições facilitadoras à adesão ao solar térmico por parte do sector doméstico, torna-se necessário alterar a redacção do n.º 17.º da Portaria 1451/2004, na sua actual redacção, no sentido de assegurar a adequação e optimização dos meios existentes às actuais e reais necessidades ao nível da formação profissional dos técnicos instaladores de sistemas solares térmicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º O artigo 17.º da Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro, alterada pela Portaria 561/2006, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação profissional considerados adequados pela entidade certificadora podem solicitar a emissão do competente CAP, com base no certificado relativo à formação concluída até 31 de Janeiro de 2010.2 - ....................................................................
3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência profissional, com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2, até 12 de Junho de 2010.» 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de Junho de 2009.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.