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Decreto 47197, de 14 de Setembro

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Sumário

Inclui, transitòriamente, na excepção a que se refere o § único do artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 7, de 15 de Dezembro de 1965, publicado em Moçambique, os serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes daquela província.

Texto do documento

Decreto 47197

Considerando as necessidades de reapetrechamento que se verificam nos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Moçambique;

Tendo em vista a conveniência de, tanto quanto possível, os encargos respectivos serem suportados pelas receitas próprias daqueles serviços;

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Por motivos de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Transitòriamente, passam a estar incluídos na excepção a que se refere o § único do artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 7, de 15 de Dezembro de 1965, publicado em Moçambique, os serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes daquela província.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/14/plain-254304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254304.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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